Convenção Coletiva
Registro MTE SP009161/2026 · Solicitação MR055567/2026 · registrado em 24/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da CONSTRUÇÃO CIVIL , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes das categorias profissionais, a partir de 1° de junho de 2026. a) NÃO QUALIFICADOS : R$ 2.255,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) por mês ou R$ 10,25/hora (dez reais e vinte e cinco centavos) por hora; b) QUALIFICADOS : R$ 2.756,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 12,53 (doze reais e cinquenta e três centavos) por hora; c) MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL : R$ 3.044,80 (três mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 13,84 (treze reais e oitenta e quatro centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Entende-se por trabalhador qualificado nas empresas de montagens e manutenção industrial, o profissional qualificado e autorizado a exercer serviços de reparos, recuperação e substituição de peças, ferramentas e partes de equipamentos, consultando desenhos e projetos mecânicos, sob orientação superior; além do profissional que desmontar, montar e substituir peças ou partes de equipamentos mecânicos com o auxílio de equipamentos de movimentação de carga entre outras tarefas da natureza mecânico/industrial. Parágrafo Segundo: Os pisos salariais fixados nesta Cláusula não são aplicáveis aos menores aprendizes, na forma da lei, e serão reajustados sempre que houver alteração salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas empregadoras da Construção Civil e da Montagem Industrial, com obras na base territorial desta Convenção, aplicarão um reajuste de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) sobre os salários de todos os seus empregados, ressalvado o previsto no parágrafo segundo, em junho de 2025, compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de junho de 2025 sendo vedada, entretanto, a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, estabelecimento ou função, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real. Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças salariais de aplicação da presente Convenção Coletiva deverão ser pagas na folha do mês de junho de 2026, destacando-se “Diferença Convenção Coletiva 2026” sem ônus para as empresas. Parágrafo Segundo : Para os empregados que recebam mais de R$ 8.681,36 (oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos) o reajuste será objeto de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após 1° de junho de 2025 e até 31 de maio de 2026, obedecerá o seguinte critério: Sobre o salário de admissão do empregado contratado para função sem paradigma, ou empresas constituídas após 1° de junho de 2025, será aplicada a seguinte tabela, já se considerando o aumento real: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL A APLICAR (%) JUNHO/25 5,15% JULHO/25 4,7% AGOSTO/25 4,3% SETEMBRO/25 3,9% OUTUBRO/25 3,5% NOVEMBRO/25 3% DEZEMBRO/25 2,6% JANEIRO/26 2,2% FEVEREIRO/26 1,7% MARÇO/26 1,3% ABRIL/26 0,2% MAIO/26 0,5%
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - DESCANSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SERVIÇOS EXTERNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INVALIDEZ E AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.