Acordo Coletivo
Registro MTE SP009160/2026 · Solicitação MR019175/2026 · registrado em 24/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias químicas para fins industriais; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (não consumíveis pelo ser humano), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de etanol, bioetanol e álcool (não consumíveis pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais lubrificantes usados ou contaminados (não consumíveis pelo ser humano); fabricação de biocombustível (não consumível pelo ser humano) , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir da vigência do presente acordo, o piso salarial para os efetivos será de R$1.938,46 (um mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) por mês. a) O piso salarial aos recém-contratados que estiverem sob prazo de experiencia, será de R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) por mês. b) O piso salarial será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT, usando-se o divisor de 220 horas. c) Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial a partir de 01.11.2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO QUINZENAL
A empresa concedera a todos aos seus empregados, a título de adiantamento salarial (vale), o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada um, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
Os contratantes estabelecem a criação do BANCO DE HORAS para os empregados sujeitos ao controle de horário que trabalham na AROMA DAS ESSENCIAS LTDA , em todos os horários diários e os diferenciados, nos termos dos Artigos 58 e 59 da CLT.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO DO HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO EFEITO DO BANCO DE HORAS NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENQUADRAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CCT VIGENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISAO, REVOGAÇÃO E/OU RESILIÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.