Acordo Coletivo

Registro MTE SP009155/2026 · Solicitação MR055385/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigência encerrada 42 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O Salário Normativo ou Piso base da categoria serão, a partir de 01/10/2025 até 30/09/2026, conforme abaixo discriminados, sendo que as diferenças entre este valor e aquele valor pago pela empregadora, deverão ser pagos imediatamente pela mesma. FUNÇÃO PISO SALARIAL A) AJUDANTE DE OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 1.804,00 B) AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 1.804,00 C) ENCARREGADO DE CAMPO R$ 2.006,43 D) ENCARREGADO GERAL R$ 2.536,30 E) MOTORISTA DE CARRETA R$ 2.541,30 F) MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK R$ 2.272,95 G) MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES R$ 2.006,43 H) OPERADOR DE MÁQUINA FLORESTAL R$ 2.310,87 I) OPERADOR DE MOTOSSERRA R$ 1.810,31 J) SERVIÇOS GERAIS R$ 1.804,00 K) SUPERVISOR DE VIVEIRO R$ 1.848,02 L) TRATORISTA PEQUENO PORTE R$ 1.808,37 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se eventualmente, a nível estadual, o piso fixo for superior ao piso base estabelecido neste acordo, fica assegurado aos trabalhadores a equiparação àquele piso. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adimplemento de possíveis diferenças entre o Piso Normativo ora estabelecido e aquele que vier a ser fixado pelos signatários deste Acordo serão objeto de posterior negociação para fixação da forma de pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 01/10/2024, será aplicado, a partir de 01/10/2025, o índice de 6 ,0 % (Seis Inteiros por Cento ) , linearmente, facultando-se a compensação dos índices de antecipações concedidas, a partir de 01/10/2024, salvo os casos de aumentos em função de promoção ou equiparação funcional, reestruturação e transferência.

CLÁUSULA QUINTA - MEDIDA PROVISÓRIA

Os salários estabelecidos na cláusula anterior serão objetos de livre negociação tão só na data - base de 1° de outubro de 2026 , sendo que na hipótese de ocorrer alteração na política governamental dos salários, as partes se comprometem a negociar os termos desta cláusula, assim como poderão negociar substituição total ou parcial das cláusulas sociais para adaptação à realidade que se estabelecer.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM BANCO
  • CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTA DE COMBOIO / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÕES E PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.