Acordo Coletivo

Registro MTE SP009152/2026 · Solicitação MR055495/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 44 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais os Trabalhadores, Assalariados em Geral que exercem atividades nos seguintes setores: Canavieiro, Fruticultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural; incluem-se também os tratoristas, operadores de máquinas, os aplicadores de defensivos agrícolas, os administradores e conservadores de propriedades rurais; são considerados também os pequenos produtores (proprietários ou não) os arrendatários, os meeiros, os porcenteiros, os pescadores profissionais, os comandatários que exerçam atividades rurais, individualmente ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com a ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de outubro de 2025 até 30 de setembro de 2026 , constituindo-se no valor mínimo a pagar: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO AUXILIAR DE MECÂNICO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO AJUDANTE GERAL CONTROLADOR DE ALMOXARIFADO/AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ENCARREGADO DE REMOÇÃO LIDER DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL MOTORISTA DE CAMINHÃO MOTORISTA DE ÔNIBUS MOTORISTA/LUBRIFICADOR DE CAMPO MECÂNICO GERAL MECÂNICO DE MANUTENÇÃO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (JÚNIOR) MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (PLENO) MECÂNICO DE MANUTENÇÃO (SENIOR) OPERADOR DE MÁQUINA FLORESTAL OPERADOR DE MÁQUINA FLORESTAL (JÚNIOR) OPERADOR DE MÁQUINA FLORESTAL (PLENO) OPERADOR DE MÁQUINA FLORESTAL (SENIOR) OPERADOR DE MOTOSSERRAS SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM MÁQUINA FLORESTAL SOLDADOR SERVIÇOS GERAIS TRATORISTA FLORESTAL TRATORISTA PEQUENO PORTE TORNEIRO MECÂNICO TRABALHADOR RURAL R$.1.808,37 R$.1.808,37 R$.2.029,20 R$.1.804,00 R$.2.029,20 R$.2.006,43 R$.2.688,97 R$.2.541,30 R$.2.272,95 R$.2.272,95 R$.2.965,42 R$.2.299,96 R$.1.808,37 R$.2.010,45 R$.2.299,96 R$.2.299,96 R$.1.808,37 R$.2.010,45 R$.2.299,96 R$.1.810,30 R$.2.541,30 R$.2.254,76 R$.1.804,00 R$.1.808,37 R$.1.808,37 R$.2.420,11 R$.1.804,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: As diferenças entre este e aquele, ou entre aquele valor que vier a ser fixado a título de Piso Salarial da Categoria, serão acertados e pagos nos termos do disposto no parágrafo segundo da cláusula REAJUSTE SALARIAL. l

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 01/ 10/2024 , será aplicado, a partir de 01/10/2025, o índice de 6,0 % (Seis por Cento), linearmente, facultando-se a compensação dos índices de antecipações concedidas , a partir de 01/10/2024, salvo os casos de aumentos em função de promoção ou equiparação funcional, reestruturação e transferência. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Se eventualmente, a nível estadual, o reajuste for maior que o fixado nessas bases, fica assegurado aos trabalhadores a equiparação àquele reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adimplemento de possíveis diferenças entre o Piso Normativo ora estabelecido e aquele que vier a ser fixado pelos signatários deste Acordo serão objeto de posterior negociação para fixação da forma de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - MEDIDA PROVISÓRIA

Os salários estabelecidos na cláusula PISOS SALARIAIS serão objetos de livre negociação tão só na data - base de 1° de outubro de 2026 , na hipótese de ocorrer alteração na política governamental dos salários, as partes se comprometem a negociar uma adaptação dos termos desta cláusula à realidade judicial que se estabelecer.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM BANCO
  • CLÁUSULA NONA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTUNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BONIFICAÇÕES E PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.