Convenção Coletiva

Registro MTE SC001890/2026 · Solicitação MR034898/2026 · registrado em 24/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC e Timbó Grande/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de serviços contábeis , com abrangência territorial em Curitibanos/SC, Frei Rogério/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC e Timbó Grande/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando garantido neste período o Piso Salarial Estadual: I) Os empregados que trabalham nos municípios de CURITIBANOS: R$ 2.321,00 (dois mil, trezentos vinte e um reais) por mês, correspondente a R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) por hora; II) Os empregados que trabalham nos Demais Municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 2.255,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) por mês, correspondente R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) por hora; Parágrafo Primeiro: Os empregados de quaisquer municípios abrangidos, que ainda não tenham trabalhado no segmento das empresas de serviços contábeis, farão jus, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias do contrato de trabalho, a um salário normativo de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) por mês, correspondente R$ 9,30 (nove reais e trinta centavos) por hora. Parágrafo Segundo: Em todos os municípios abrangidos pela presente convenção, os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão o Salário Normativo de R$ 2.102,00 (dois mil cento e dois reais) por mês, correspondente a R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por hora. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALÁRIAL

Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em maio de 2026 pelo percentual de 5,15% (cinco reais e quinze por cento) . Parágrafo 1º: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º: Os empregados admitidos a partir de 01.05.25 com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.26, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5 ,15 % AGO/25 3 ,86 % NOV/25 2 ,57 % FEV/26 1 ,29 % JUN/25 4 ,72 % SET/25 3 ,43 % DEZ/25 2 ,15 % MAR/26 0, 86 % JUL/25 4 ,29 % OUT/25 3 ,00 % JAN/26 1 ,72 % ABR/26 0,43%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE CONSECTARIOS

As diferenças salariais e de consectários, oriundas da aplicação retroativa desta convenção coletiva a 01/05/2026, deverão ser quitadas pelas empresas na folha de pagamento de salários do mês de junho de 2026 (até o 5º dia útil do mês de julho de 2026).

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.