Acordo Coletivo

Registro MTE SP009145/2026 · Solicitação MR020719/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fabricação de equipamentos de informática , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Fabricação de equipamentos de informática , com abrangência territorial em Hortolândia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Considerando que: i. A Empresa propôs ao Sindicato a renovação do ACT de Progressão Salarial da unidade de Hortolândia/SP; e ii. As partes chegaram a bom termo pela renovação do Acordo Coletivo vigente até o ano presente, as partes estabelecem o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para renovar o acordo de cargos e salários vincendo, vigente nos anos de 2023/2025, mantendo as regras nele estabelecidas sobre a estrutura de cargos e salários dos empregados da sua área de Manufatura de Dell, de grades I1, I2 e I3, nos termos das cláusulas adiante expostas: GLOSSÁRIO a. Grade: Nível hierárquico em que se enquadram várias funções da Empresa com grau de complexidade e poderes semelhantes; b. Progressão horizontal: Corresponde à alteração salarial ocorrida dentro do mesmo nível hierárquico, em decorrência do simples transcurso do tempo, ocorrendo independentemente de alteração de função; c. Progressão vertical: Corresponde à alteração salarial decorrente de promoção, ou seja, de alteração para função de nível hierárquico superior; d. Sistema de progressão ou estrutura de progressão: é o conjunto de regras e critérios estabelecidos por meio de Acordo Coletivo de Trabalho negociado entre a Empresa e o Sindicato para regulamentar as evoluções salarial e funcional, tanto horizontais, como verticais, nos grades abrangidos pelo presente instrumento; e. Avaliação de performance: Avaliação periódica que tem por objetivo mensurar o desenvolvimento e o desempenho do trabalhador em suas atividades durante o período; O presente instrumento tem por objeto a renovação do plano de progressão salarial utilizado pela empresa, implementado por meio de negociação coletiva entre as partes, da qual resultou o Acordo Coletivo de Trabalho vigente entre 01 de maio de 2023 até 30 de abril de 2025, respeitados os critérios e condições adiante expostos.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMAS DE PROGRESSÃO

A Empresa aplicará a estrutura de progressão salarial e funcional - horizontal e vertical(sistema de progressão) - aos grades abrangidos pelo presente instrumento, de acordo os critérios previstos na tabela abaixo exposta: TABELA SALARIAL - BRH GRADE FAIXA Salário - R$ (BASE 01/09/2024) l1 0 2.884,24 l1 1 3.086,13 l1 2 3.302,17 l1 3 3.533,32 l2 0 3.604,43 l2 1 4.073,18 l2 2 4.364,14 l3 0 4.800,55 l3 1 5.406,10 l3 2 6.017,51

CLÁUSULA QUINTA - PROGRESSÃO HORIZONTAL

A progressão salarial horizontal dentro dos mesmos níveis (I1, I2 e I3), a qualquer tempo poderá passar aos critérios e valores previstos na tabela prevista na cláusula 4ª. Em qualquer caso as progressões horizontais ocorrerão de forma automática, dependendo tão somente do transcurso do tempo - no nível I1, ocorrerão em 12, 24 e 36 meses de trabalho e, nos níveis I2 e I3, em 12 e 24 meses trabalhados. Parágrafo Primeiro : A evolução salarial prevista para cada nível previsto no caput desta cláusula, não dependerá da avaliação do empregado, mas tão somente do transcurso dos prazos, conforme previsto no caput. Parágrafo Primeiro: A contagem dos prazos previstos no caput desta cláusula será suspensa durante eventuais casos de suspensão contratual ou qualquer afastamento do trabalhador sem justificativa legal. Parágrafo Segundo : Na hipótese de afastamento ao trabalho por motivos legalmente previstos, transcorrido os prazos estabelecidos, o trabalhador receberá o aumento decorrente da mudança de faixa, quando do seu retorno ao trabalho. Parágrafo Terceiro : Atingidas as últimas faixas dos níveis I1, I2 ou I3: a . Os salários dos empregados passarão a ser reajustados apenas por meio dos critérios de reajuste previstos em normas coletivas. b . Não haverá promoção automática para grade superior, o que somente poderá ocorrer por deliberação expressa da Empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRESSÃO VERTICAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.