Convenção Coletiva

Registro MTE SP009141/2026 · Solicitação MR056416/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 6,50% 19 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Hotéis, Bares e Restaurantes e Assemelhados , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra do Turvo/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP e Riversul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 30 de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Hotéis, Bares e Restaurantes e Assemelhados , com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra do Turvo/SP, Buri/SP, Capão Bonito/SP, Guapiara/SP, Iporanga/SP, Itaberá/SP, Itapeva/SP, Itararé/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Branco/SP e Riversul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVO DA CATEGORIA / PISO DE INGRESSO REPIS

A partir de 01 de agosto de 2026 , fica estabelecidos os pisos constantes desta norma coletiva, Piso da Categoria e Piso de Ingresso do Repis, já reajustados no percentual de 6,5%, conforme seguir: a) PISO SALARIAL DA CATEGORIA R$2.114,03 b) PISO DE INGRESSO NO REPIS R$1.921,26

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados que recebem acima do piso salarial da categoria, terão seus salários reajustados a partir de 1º agosto de 2026, em 6,5% (seis vírgula cinco por cento). §único - O PAGAMENTO DA DIFERENÇA As diferenças salariais e de cláusulas econômicas que sofreram reajuste, referente ao mês de agosto, 2026 , deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro de 2026 . a. COMPROVANTE DE PAGAMENTO Determinou-se o fornecimento de comprovante de pagamento contendo a identificação do empregado, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas e descontos efetuada, inclusive os recolhimentos do FGTS. b. PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO Quando os salários forem pagos através de cheques, os empregados terão assegurado um intervalo remunerado de no máximo 45 (quarenta e cinco) minutos durante sua jornada de trabalho, que coincidirá com o horário de c. OMPENSAÇÕES As empresas que concederam reajustes ou antecipações salariais espontâneos ou compulsórios aos seus empregados no período de 01/08/2025 a 31/07/2026, poderão compensar o valor das referidas antecipações. d. SALÁRIO DO SUBSTITUTO: Estabeleceu-se garantia ao empregado admitido para a mesma função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário, desconsiderando-se as vantagens pessoais. e. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Estabeleceu-se que enquanto durar a substituição que não tenha caráter eventual, o substituto receberá o salário do substituído, excluído as demais vantagens, desde que a substituição seja de, no mínimo 30 (trinta) dias

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS SEM REPIS

Estabeleceu-se que as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. §Único: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Estabeleceu-se que as horas extras habituais integrarão às férias, 13º salários, repouso e deposito do FGTS. a. ADICIONAL NOTURNO SEM REPIS Estabeleceu-se que o trabalho noturno será pago com o adicional de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário normal da hora. §Único: INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO Estabeleceu-se que o adicional noturno será computado para o pagamento das férias, 13º salários e indenização integral ou proporcional, bem como nos depósitos fundiários. b. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA As empresas concederão aos seus funcionários admitidos, na função específica de caixa ou que exercem essa função por mais de 30 (trinta) dias, o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria, a título de quebra de caixa.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL E CLÁUSULA ESPECIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ACORDO DA TAXA DE GORJETA
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE COMPRA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABI
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS E LICENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE APOIO A VIDA E A SAÚDE DO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRERROGATIVAS DO SINDICATO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.