Convenção Coletiva
Registro MTE SC001889/2026 · Solicitação MR044248/2026 · registrado em 24/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, Empregados em Empresas de Serviços Contábeis, incluindo os Empregados da Área Administrativa das Empresas , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Faxinal dos Guedes/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de Julho de 2026 fica estabelecido um salário normativo para toda a categoria profissional do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, de Uso Humano e Animal, Pet Shops, Agropecuárias, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) inclusive aos empregados que exerçam a função de Office Boys, com abrangência para todos os municípios da base, sendo eles: Abelardo Luz/SC, Bom Jesus/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Ipuaçú/SC, Ouro Verde/SC, São Domingos/SC e Xanxerê/SC, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes profissionais serão corrigidos e reajustados no mês de Julho de 2026 pelo percentual de 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento) , compostos pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC), mais o aumento real sobre os Salários de Julho de 2025, para todas as faixas salariais .
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais apuradas com a aplicação das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas pelas empresas juntamente com a folha de pagamento de competência Agosto/2026.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS E OUTROS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO AOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO QUINQUÊNIO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.