Acordo Coletivo

Registro MTE SP009134/2026 · Solicitação MR052382/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 6,04% 53 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Quadra/SP e Tatuí/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DE EMPREGADOS RURAIS DE TATUI Sindicato
CNPJ 45504354000101
MITUAKI SHIGUENO E OUTROS
CNPJ 07949341000408

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Quadra/SP e Tatuí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2026 para Granja,Aviário, Pinteiro e atividades acessórias: será de R$ 1.965,00 (hum mil novecentos e sessenta e cinco reais) . Parágrafo Único - Para quem ganha acima do PISO SALARIAL o reajuste de 6,04% (seis vírgula zero quatro por cento ).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial da categoria profissional em percentual negociado de 6,04 % (seis vírgula zero quatro por cento), quita toda a inflação do período e disponibiliza aumento real para os empregados. Parágrafo Único - Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Será disponibilizado a cada empregado o comprovante de pagamento salarial, preferencialmente por meio digital, em sistema, aplicativo, portal eletrônico ou outro canal eletrônico utilizado pela empresa, com acesso individualizado e seguro ao Empregado, sem prejuízo da possibilidade de fornecimento de cópia física quando necessário ou solicitado. Do referido comprovante deverão constar a identificação da empresa e do empregado, a remuneração devida, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida creditada, os dias trabalhados, a discriminação de valores de produção, quando aplicável, bem como os descontos efetuados, horas extras, contribuições previdenciárias, imposto de renda, valores correspondentes ao FGTS, empréstimos consignados, quando houver, e demais verbas ou descontos incidentes, além da data do pagamento. Parágrafo único - Os comprovantes de pagamento serão disponibilizados ao empregado na data do pagamento salarial, por meio digital acessível ao empregado, ficando assegurado ao empregado o direito de consultar, salvar, imprimir ou solicitar segunda via do respectivo comprovante junto ao setor competente da empresa.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS E ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALÁRIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO SEGURO DE VIDA– BEM ESTAR – ASSISTÊNCIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE AS PARTES
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.