Acordo Coletivo

Registro MTE SP009133/2026 · Solicitação MR027575/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS GERAIS

3.1 – As regras aqui definidas foram fruto de livre negociação entre a EMPRESA e o SINDICATO, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitando o controle e acompanhamento por parte de todos. 3.2 –Para fins de aferição de resultados para apuração da participação nos lucros ou resultados, as partes acordam que serão aplicadas metas financeiras referentes a (i) EBITDA e (ii) Fluxo de Caixa (OCF). As metas referentes a esses indicadores estão registradas em documentos orçamentários da EMPRESA, os quais integram o presente instrumento para todos os efeitos e são divulgados aos trabalhadores para plena ciência e acompanhamento. 3.2.1. Para que não paire dúvidas, o termo EBITDA ( Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation, and Amortization ) representa sigla referente ao indicador amplamente utilizado para medição da capacidade de geração de lucro de uma empresa, cuja tradução literal é Receita Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização. 3.2.3. O termo Fluxo de Caixa (OCF) refere-se ao indicador amplamente utilizado para medir a quantidade de dinheiro em caixa que uma empresa gera através de suas atividades comerciais regulares durante determinado período. 3.2.3. Para fins de cálculo da participação, os indicadores acima terão pesos iguais de 50% (cinquenta por cento) cada. 3.2.4. O valor da participação de cada EMPREGADO estará atrelado ao atingimento das metas estabelecidas acima, observado que em caso de atingimento proporcional, a participação também será proporcional ao percentual atingido. 3.2.5. O atingimento das metas será mensurado entre 0% (zero por cento) e 150% (cento e cinquenta por cento), sendo que qualquer atingimento superior a 150% (cento e cinquenta por cento) estará limitado a esse percentual para fins do cálculo da participação. 3.2.6. Em caso de não atingimento integral das metas, será considerado o percentual proporcional de atingimento de cada uma das metas de cada indicador para fins de cálculo da participação. Caso não seja atingido o percentual mínimo de 50% da meta do indicador, o resultado de atingimento daquela meta será igual a 0%. 3.3 – Na hipótese de alteração da legislação relativa à participação nos lucros e resultados quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, ou alterações significativas referentes à forma de trabalho e/ou necessidade de investimentos significativos por parte da EMPRESA, as partes concordam em rever, no prazo de 30 (trinta) dias contados da comunicação ao SINDICATO sobre referida alteração, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados descritos no presente Acordo Coletivo de Trabalho. 3.4 – Os EMPREGADOS da EMPRESAaqui representados pelo SINDICATO se comprometem a não apresentar reivindicações de quaisquer pagamentos adicionais da mesma natureza, ou seja, referentes à Participação nos Lucros e Resultados. Os valores resultantes do presente Acordo serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial da mesma natureza que vier a ser, eventualmente, estabelecida. Fica acordado que os termos deste Acordo são os únicos a regularem o tema e substituem qualquer obrigação prevista em lei, norma coletiva ou em qualquer outro instrumento a respeito da participação dos EMPREGADOS nos lucros e resultados da EMPRESA. 3.5 – O pagamento da participação nos lucros e resultados não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando o princípio da habitualidade. 3.6 – As divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas mediante entendimentos entre a EMPRESA e os EMPREGADOS, com a assistência do SINDICATO. Persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação da Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO

4.1 – A Participação nos Lucros e Resultados da EMPRESA terá como período de apuração 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. 4.2 – Caso os objetivos do programa sejam alcançados proporcionalmente no exercício do primeiro semestre, as partes acordam que o pagamento da participação será feito em 2 (duas) parcelas, sendo certo que a primeira parcela será de R$ 1.450,00 (um mil e quatrocentos e cinquenta reais) para todos os EMPREGADOS elegíveis cujos contratos de trabalho estejam ativos em 30 de junho de 2026. O pagamento da primeira parcela, se devido, será proporcional à razão de 1/6 (um sexto) por mês efetivamente trabalhado no primeiro semestre de 2026, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, não se considerando eventual projeção de aviso prévio indenizado para fins de cálculo ou apuração de mês efetivamente trabalhado. 4.3 – Caso seja devido, o pagamento da primeira parcela será efetuado até o dia 31 de julho de 2026, em folha específica para essa finalidade. O pagamento desse valor será realizado através de depósito/transferência bancária, respeitando-se as bases estabelecidas para pagamento neste Acordo Coletivo de Trabalho. 4.4 – O pagamento da segunda parcela, se devido, corresponderá ao valor total da apuração referente a cada EMPREGADO, deduzido o valor pago na primeira parcela, e ocorrerá até o dia 30 de abril de 2027. Para fins de cálculo da participação de cada EMPREGADO, será considerado o salário-base mensal nominal vigente em 31 de dezembro de 2026, excluídos quaisquer adicionais e outros pagamentos integrantes ou não da remuneração do EMPREGADO. 4.5 – O pagamento da segunda parcela descrita neste Acordo Coletivo de Trabalho só será realizado após aferição completa das metas. 4.6 – Para fazer jus ao pagamento integral (primeira e segunda parcelas) do valor da participação, será necessário que o EMPREGADO tenha ingressado na EMPRESA até o dia 15 de janeiro de 2026 e que permaneça efetivamente trabalhando na EMPRESA até o dia 31 de dezembro de 2026. 4.7 – Para os EMPREGADOS que forem admitidos a partir de 16 de janeiro de 2026 em diante, para os desligados sem justa causa, acordo mútuo ou para os que pedirem demissão antes de 31 de dezembro de 2026, inclusive, será considerado para efeito de pagamento do valor da participação o critério de proporcionalidade à razão de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, considerando fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês, desde que vencido o período de experiência de 60 (sessenta) dias. 4.7.1 – Os pagamentos da participação dos EMPREGADOS desligados ou que tenham pedido demissão serão realizados até o último dia do mês subsequente ao de pagamento da participação referente aos EMPREGADOS ativos. 4.7.2 – Ficam excetuados da regra de proporcionalidade os EMPREGADOS que tenham sido afastados em decorrência de acidente de trabalho e/ou licença-maternidade, os quais receberão o pagamento integral do valor da PLR, respeitadas as metas estabelecidas e a data de admissão e desde que estejam com contratos ativos até 31 de dezembro de 2025. 4.8 – São excluídos deste programa os aprendizes, estagiários, trabalhadores temporários e prestadores de serviços terceirizados, não fazendo jus ao pagamento da participação nos lucros e resultados. 4.9 – Os EMPREGADOS que exercem cargos de gerente, gerente sênior e diretor receberão participação nos lucros e resultados conforme critérios e metas baseados em desempenho do negócio e/ou da corporação, considerando todas as entidades do grupo, em substituição total às metas negociadas neste Acordo, que serão pagas nas mesmas datas estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - TAXA NEGOCIAL

5.1 –Havendo pagamento de PLR, a EMPRESA recolherá em favor do SINDICATO, no mês de pagamento da segunda parcela da PLR, mediante guia própria, fornecida pelo SINDICATO, uma taxa negocial mínima de BRL 190 e máxima de BRL 300 por EMPREGADO beneficiado por este Acordo. O valor da taxa negocial será descontado de cada EMPREGADO beneficiado pelo Acordo, e o respectivo desconto será realizado juntamente com a parcela final do pagamento da PLR, em folha de pagamento específica para este fim. 5.2 – Os EMPREGADOS associados ao SINDICATO ficam isentos da taxa negocial prevista no item 5.1. acima.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.