Convenção Coletiva

Registro MTE SP009131/2026 · Solicitação MR040676/2026 · registrado em 24/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 87 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 da Lei nº 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes. EXCETO a Categoria Profissional dos conferentes, copeiros(as) em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras nos municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Indaiatuba, Jaguariúna, Lindóia, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Valinhos , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Conchal/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes (administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, office-boy, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias (não enquadradas no art. 15 da Lei nº 7.102/83), serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes. EXCETO a Categoria Profissional dos conferentes, copeiros(as) em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras nos municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Artur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Indaiatuba, Jaguariúna, Lindóia, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Serra Negra e Valinhos , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Artur Nogueira/SP, Campinas/SP, Conchal/SP, Cosmópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Hortolândia/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Para os salários normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir do mês de maio/ 2026 : FUNÇÕES: CBO PISOS SALARIAIS: CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA 4142-15 R$ 2.337,36 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO EM GERAL 4110-05 R$ 1.894,20 PORTEIRO 5174 R$ 1.927,93 Parágrafo Primeiro: os valores acima não poderão ser inferiores ao maior piso salarial fixado pelo Governo do Estado de São Paulo (Lei n° 18.471, de 27/05/2026), com as atualizações posteriores.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a partir de 1º de maio de 2026 reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a ser aplicado nos salários praticados em abril de 2026. Parágrafo 1º: o percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2026. Parágrafo 2º: o presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 4.708,58 (quatro mil e setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos). Parágrafo 3º: p ara os salários acima do valor de R$ 4.708,58 (quatro mil e setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos) , será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 235,43 (duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos). Parágrafo 4º: o s reajustes e antecipações já concedidos, anterior a assinatura do presente instrumento coletivo, deverão ser compensados e abatidos para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS

Para os empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/2025 , e que estejam trabalhando na empresa em maio/2026 , fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026 , tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL” , proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461 da CLT.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO
  • e mais 70…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.