Convenção Coletiva
Registro MTE SC002541/2026 · Solicitação MR060348/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - Categoria Econômicas integrantes do 2° grupo do Comércio Varejista do plano da CNTC, com exceção da categoria Econômica “Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico” , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio - Categoria Econômicas integrantes do 2° grupo do Comércio Varejista do plano da CNTC, com exceção da categoria Econômica “Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico” , com abrangência territorial em Campo Alegre/SC e São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo aos integrantes da categoria profissional, excetuado os menores aprendizes, unicamente para efeitos de remuneração, no valor de R$ 2.100,00 (Dois mil e cem Reais) no período de setembro/2026 até julho/2027. § 1º. No mês de agosto/2026 o salário normativo permanecerá no valor de R$ 1.925,00 (Hum mil, novecentos e vinte e cinco Reais) § 2º. O valor do salário normativo é estabelecido para a jornada de 44:00 hrs. semanais e 220 hrs mensais, cujo valor será pago de forma proporcional em caso de jornada reduzida, consoante Orientação Jurisprudencial OJ 358 da SDI-1 do TST.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 5,00% (Cinco por cento) , a partir de 1º de setembro de 2026, a incidir sobre os salários do mês de setembro/2025, obedecida a proporcionalidade do tempo de serviço (data da admissão), podendo ser compensados todos os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e/ou espontâneos, concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2025), com exceção do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva 2025/2026. § 1º - Obedecido este Reajuste Salarial, encontra-se quitada para todos os efeitos, a inflação e perdas salariais do período de 01/08/2025 a 31/07/2026. § 2º - O reajuste é decorrente de Livre Negociação, em consonância com a política salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 1.239, de 14.04.94. § 3º - Os empregados admitidos após o mês de agosto/2025 terão reajuste proporcional aos meses trabalhados na empresa, de forma não cumulativa, compensando-se os aumentos, reajustes, antecipações e adiantamentos, legais e espontâneos concedidos a partir da última data base (AGOSTO/2025), conforme tabela abaixo: Admissão Percentual Agosto/2025 5,00% Setembro/2025 4,80% Outubro/2025 4,50% Novembro/2025 4,40% Dezembro/2025 4,30% Janeiro/2026 4,20% Fevereiro/2026 3,70% Março/2026 3,00% Abril/2026 2,20% Maio/2026 1,40% Junho/2026 0,90% Julho/2026 0,80%
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUE SEM FUNDO
As empresas não descontarão da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques sem fundos, por estes recebidos quando na função de caixa ou serviços assemelhados, uma vez cumpridas as normas da empresa, que deverão ser por escrito.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE DO ALISTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DA EMPREGADA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORÁRIOS ESPECIAIS - SÁBADO DA FAMÍLIA - NATALINO - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.