Acordo Coletivo
Registro MTE SC002539/2026 · Solicitação MR052433/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema , com abrangência territorial em Bom Retiro/SC e Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, na indústria do Fumo, na indústria do Trigo, Milho, Soja e Mandioca, na indústria do Arroz, na indústria da Aveia, na indústria do Açúcar, Torrefação e Moagem do Café, na indústria de Refinação do Sal, na indústria de Panificação e Confeitaria, na indústria de Produtos de Cacau e Balas, na indústria do Mate, na indústria do Laticínio e Produtos Derivados, na indústria de Massas Alimentícias e Biscoitos, na indústria de Cerveja e Bebidas em Geral, na indústria do Vinho, na indústria de Águas Minerais, na indústria do Azeite e Óleos Alimentícios na indústria de Doces e Conservas Alimentícias, na indústria de Frios, na indústria de Imunização e Tratamento de Frutas, na indústria de Beneficiamento do Café, na indústria Alimentar de Congelados, Super Congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, na indústria de Rações Balanceadas, na indústria de Café Solúvel e na Indústria da Pesca. EXCETO os Trabalhadores nas indústrias do fumo nos municípios de Bom Retiro, Urubici e Urupema , com abrangência territorial em Bom Retiro/SC e Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial mensal, no valor de R$ 2.000,00, a partir de 1º de abril de 2026. Parágrafo Único : Entrando em vigor o salário mínimo estadual, em janeiro de 2027, este, a partir de sua vigência, passará automaticamente a ser o piso salarial da categoria profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a título de reajuste salarial e recomposição das perdas acumuladas, o percentual de 3,77%, incidente sobre os salários praticados em março de 2026, com vigênc ia a partir de 1º de abril de 2026, facultados os descontos das antecipações eventualmente concedidas.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.