Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001878/2026 · Solicitação MR048570/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente 35 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – 2º Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, bem como os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, inclusive os trabalhadores da limpeza, ajudantes e carregadores de veículos, trabalhadores em escritórios das empresas de transportes rodoviários e cobradores em ônibus, lavadores de carros, fiscais, despachantes, bilheteiros , com abrangência territorial em Belford Roxo/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itaguaí/RJ, Mangaratiba/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Nilópolis/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Rio das Flores/RJ, São João de Meriti/RJ, Seropédica/RJ e Vassouras/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS / VANTAGENS

Ficam assegurados aos participantes da categoria profissional ora representada, empregados nas empresas de transportes coletivos nas funções abaixo listadas, o reajuste salarial de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de junho, conforme tabela abaixo: TABELA SALÁRIOS – 2026/2027 FUNÇÃO SALÁRIO MENSAL DIÁRIA H. COMUM H. EXTRA IND. INT. INTRAJORNADA Motorista R$ 3.418,45 R$ 113,95 R$ 16,28 R$ 24,41 R$ 12,20 Despachante R$ 2.527,50 R$ 84,25 R$ 12,03 R$ 18,04 R$ 9,02 Fiscal R$ 2.301,85 R$ 76,73 R$ 10,96 R$ 16,44 R$ 8,21 Cobrador R$ 1.868,56 R$ 62,29 R$ 8,89 R$ 13,34 R$ 6,67

CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE SALÁRIO

Fica convencionado que o salário e todas as parcelas da remuneração devidas aos integrantes da categoria serão discriminados de forma individualizada em contracheque, contendo os valores dos proventos pagos, bem como seus respectivos descontos, nome da empresa e nome do trabalhador, salário base, depósito de FGTS e INSS e, quando houver, horas extras, gratificações e adicionais. PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos como comprovantes de pagamento e independente de assinatura do empregado, os extratos fornecidos pela empresa (impresso) ou via aplicativo eletrônico disponibilizado pela empregadora (“app”) ou através de instituição bancária que mantenha convênio com a empregadora, desde que discriminado todos os haveres e descontos.

CLÁUSULA QUINTA - DIA DO RODOVIÁRIO

As Partes reconhecem o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO", ficando assegurado, aos empregados que trabalhem nesse dia a remuneração em dobro.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GRATUIDADE DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BAIXA NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COTA DE JOVEM APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO RELATIVO À COTA PARA DEFICIENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DE MOTORISTA JÚNIOR OU COM QUALQUER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COBRANÇA DE PASSAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VEDAÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR PARA MOTORISTAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.