Convenção Coletiva

Registro MTE SC002537/2026 · Solicitação MR055681/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 29 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vinho e Derivados , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vinho e Derivados , com abrangência territorial em Água Doce/SC, Catanduvas/SC, Erval Velho/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibicaré/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, Tangará/SC, Treze Tílias/SC e Vargem Bonita/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026, fica instituído o piso salarial no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais) para os integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, pertencentes à categoria profissional, representada por seu Sindicato, a partir de 01 de maio de 2026, em 5% (cinco por cento), no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, sobre os salários vigentes em 01/05/2025. Parágrafo Primeiro – Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após 1º de maio de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na função, considerando-se como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de maio de 2025. Parágrafo Terceiro – A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada até o 5º dia útil do mês de novembro de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados os comprovantes de pagamento dos salários, contendo pelo menos o nome do empregado, o nome da empresa, as importâncias pagas e os descontos efetuados.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO POR SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO NOS BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DE PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÕES DE TRABALHO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.