Convenção Coletiva
Registro MTE SC002536/2026 · Solicitação MR050208/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vinculados às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento) sobre os salários praticados no mês de maio de 2026 (conforme CCT 2025/2026), com vigência a partir de 1º de junho de 2026 , autorizando-se a compensação dos aumentos concedidos a título de antecipação do reajuste salarial. Parágrafo Único: As empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais retroativas a 1º de junho de 2026 , em razão da data-base da categoria, juntamente com o pagamento dos salários do mês de agosto de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, discriminação de todos os valores pagos e descontados.
CLÁUSULA QUINTA - PISO NORMATIVO
A partir de 1º de junho de 2026 , os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo não poderão perceber salário normativo inferior a R$ 2.259,45 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) por mês, ressalvados os seguintes pisos salariais específicos. Área de Limpeza: R$ 2.022,13 (dois mil e vinte e dois reais e treze centavos) por mês, mais adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento). Mensageiro: R$ 2.022,13 (dois mil e vinte e dois reais e treze centavos) por mês. Auxiliares e Assistentes Administrativos, Assistentes Financeiros e Caixas: R$ 2.365,94 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) por mês. Motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes: R$ 2.022,13 (dois mil e vinte e dois reais e treze centavos) por mês, mais adicional nos termos da legislação vigente. Parágrafo único: Durante o período de experiência, o salário normativo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do piso normativo devido, observado o piso salarial estadual da categoria.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.