Acordo Coletivo
Registro MTE SC002535/2026 · Solicitação MR062067/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Bom Jardim da Serra/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2026 a 03 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Bom Jardim da Serra/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo tem por objeto instituir, em caráter temporário e facultativo, benefício de assistência à saúde por meio de telemedicina/atendimento médico telepresencial, destinado aos empregados da EMPRESA/EMPREGADORA abrangidos por este instrumento. Parágrafo primeiro. O benefício será disponibilizado por empresa especializada contratada pela EMPRESA/EMPREGADORA , nas condições e modalidades do plano por ela escolhido. Parágrafo segundo. A utilização do benefício será facultativa, permanecendo o empregado livre para utilizar outros serviços médicos ou de assistência à saúde de sua escolha.
CLÁUSULA QUARTA - NATUREZA DO BENEFICIO E NÃO INCORPORAÇÃO
As partes reconhecem expressamente que o benefício ora instituído: I - É concedido espontaneamente pela EMPRESA/EMPREGADORA , inexistindo obrigação legal, contratual ou normativa anterior à celebração deste Acordo; II - Possui natureza exclusivamente assistencial e não salarial, nos termos do art. 458, § 2º, IV, e § 5º, da CLT; III - Não constitui contraprestação pelo trabalho e não poderá ser convertido em dinheiro; IV - Não integra a remuneração dos empregados e não produzirá reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, FGTS, contribuições previdenciárias, verbas rescisórias ou qualquer outra parcela trabalhista; V - Possui caráter exclusivamente temporário, condicionado à vigência e às condições estabelecidas neste Acordo Coletivo. Parágrafo único. O benefício não se incorpora aos contratos individuais de trabalho, não constituindo direito adquirido à sua manutenção, renovação ou substituição por vantagem equivalente após sua suspensão, cancelamento ou término deste Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - CUSTEIO BENEFICIO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, o custo da contratação do benefício será integralmente suportado pela EMPRESA/EMPREGADORA , não resultando em qualquer ônus, desconto, coparticipação ou obrigação de pagamento aos empregados beneficiários. Parágrafo único. O custeio integral do benefício pela EMPRESA/EMPREGADORA não altera sua natureza assistencial e não salarial, nem implica na sua incorporação aos contratos individuais de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGENCIA E NÃO ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - SUSPENSÃO, SUBSTITUIÇÃO OU CONCELAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO DE DAOS E SIGILO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS DE CLAUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.