Convenção Coletiva

Registro MTE SC002534/2026 · Solicitação MR059971/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,40% 57 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, e ECONÔMICA, dos Lojistas do Comércio do plano da CNC. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL, DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, e ECONÔMICA, dos Lojistas do Comércio do plano da CNC. EXCETO a Categoria Econômica das empresas de comercialização, importação e exportação de equipamentos e produtos xerográficos, tais como impressoras, copiadoras, digitalizadoras, multifuncionais, material de consumo, xerografia, fotografia, reprodução gráfica, processo de gerenciamento, criação e reprodução de documentos, excetuando as lojas de varejo representadas pelo Sindicato dos Lojistas , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais, a partir de 01 de agosto de 2026 para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ficando estabelecido que quanto menor a jornada, proporcionalmente menor será o piso, serão de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) para os ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Cobrança, Auxiliar de Crediário, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Escritório, Empacotador, Garagista, Manobrista, Office-Boy, Panfleteiro e Servente de Limpeza e R$ 2.217,00 (dois mil duzentos e dezessete reais) para todos os demais cargos.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL PARA COMISSIONISTAS

Ao empregado comissionista será garantida a remuneração mínima correspondente ao piso salarial, estabelecido nesta convenção, desde que tenha cumprido o horário de trabalho integral durante o mês,integrando as comissões para o cômputo do piso.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Fica ajustado entre as partes signatárias, que os salários dos integrantes da categoria laboral, independentemente das faixas salariais, cargos ou funções, serão corrigidos no percentual de 5,40% (cinco virgula quarenta por cento), no mês de agosto de 2026, sobre o valor do salário relativo ao mês de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos a partir de agosto de 2025 , poderá ser aplicada a seguinte proporcionalidade, sobre o salário do mês de julho de 2026 : Mês da Admissão Percentual Agosto/25 5,40 Setembro/25 4,94 Outubro/25 4,48 Novembro/25 4,03 Dezembro/25 3,57 Janeiro/26 3,12 Fevereiro/26 2,66 Março/26 2,21 Abril/26 1,77 Maio/26 1,32 Junho/26 0.88 Julho/26 0.44 PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 01/08/2025 e 31/07/2026 . PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças decorrentes da aplicação de índice de reajuste, em relação ao constante no caput desta cláusula, deverão ser ajustadas nas folhas setembro de 2026 . PARÁGRAFO QUARTO: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as empresas integrantes da categoria econômica, recebem do Sindicato Laboral, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/08/25 a 31/07/26 .

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - CÁLCULO PARA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS E CARTÕES DE CRÉDITO IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MONITORAMENTO ELETRÔNICO E UTILIZAÇÃO DE INTERNET/CORREIO ELETR…
  • e mais 40…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.