Acordo Coletivo

Registro MTE SC002533/2026 · Solicitação MR061868/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
03/09/2026 a 03/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Bom Jardim da Serra/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de setembro de 2026 a 03 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES , com abrangência territorial em Bom Jardim da Serra/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIOS

O benefício será disponibilizado aos empregados da EMPRESA/EMPREGADORA abrangidos pelo presente Acordo, observadas as condições de elegibilidade, as regras e modalidades estabelecidas pela prestadora contratada. Parágrafo único. A eventual extensão do benefício a dependentes observará as condições da modalidade contratada, não lhes assegurando qualquer direito autônomo perante a EMPRESA/EMPREGADORA .

CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO, SUBSTITUIÇÃO OU CONCELAMENTO

A EMPRESA/EMPREGADORA poderá, a qualquer tempo, suspender, substituir ou cancelar o benefício antes do término da vigência deste Acordo, por questões de ordem técnica, econômica ou financeira, mediante decisão unilateral da EMPRESA/EMPREGADORA e mediante notificação prévia dos empregados com antecedência de 30 (trinta) dias da suspensão, substituição ou cancelamento do benefício. Parágrafo primeiro. A faculdade prevista nesta cláusula constitui condição expressamente ajustada e negociada coletivamente para a instituição do benefício. Parágrafo segundo. A suspensão, substituição ou cancelamento do benefício não gerará direito à sua incorporação ao contrato de trabalho, à manutenção individual, à indenização, à conversão em dinheiro ou à concessão de benefício substitutivo.

CLÁUSULA QUINTA - PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILO

A utilização do benefício observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais e ao sigilo médico. Parágrafo único. A EMPRESA/EMPREGADORA não terá acesso ao conteúdo individual das consultas médicas ou psicológicas, devendo os dados destinados à gestão empresarial serem apresentados, sempre que possível, de forma consolidada ou anonimizada.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUSTEIO BENEFICIO
  • CLÁUSULA OITAVA - OBJETO
  • CLÁUSULA NONA - NATUREZA DO BENEFICIO E NÃO INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NORMAS CLAUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGENCIA E NÃO ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.