Convenção Coletiva
Registro MTE RS003716/2026 · Solicitação MR062511/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos funerarios , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos funerarios , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL F ica instituído, a partir de 1º de junho de 2026, os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) AGENTE FUNERARIO E EMPREGADOS EM GERAL: R$ 1.984,00 (hum mil e novecentos e oitenta e quatro reais) B) ENCARREGADO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E OFFICE-BOY: R$ 1.984,00 (hum mil e novecentos e oitenta e quatro reais) C) JOVEM APRENDIZ: SALARIO MINIMO NACIONAL PARÁGRAFO UNICO Fica estabelecido que os valores dos salários mínimos profissionais fixados para 1.º junho de 2026 serão base de cálculo quando da próxima data-base em 1º de junho de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de junho de 2026 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,42% (cinco inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em 1º de junho de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. . Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/25 5,42 % Jul/25 5,10 % Ago/25 5,10 % Set/25 4,93 % Out/25 4,30 % Nov/25 4,19 % Dez/25 4,08 % Jan/26 3,77 % Fev/26 3,29 % Mar/26 2,63 % Abr/26 1,63 % Mai/26 0,73 % Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo da revisão na data base em 01/ JUN/2027.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.