Convenção Coletiva

Registro MTE RS003715/2026 · Solicitação MR054014/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas da alimentação , com abrangência territorial em Bom Retiro do Sul/RS, Colinas/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Imigrante/RS, Teutônia/RS e Westfália/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um Piso Único de R$ 2.032,50 (dois mil trinta e dois reais e cinquenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

VARIAÇÃO SALARIAL A partir do mês de junho de 2026 as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data da presente revisão (01 de junho 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2026 Admissão Percentual em junho/2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71% Julho/2025 4,97% Janeiro/2026 2,26% Agosto/2025 4,52% Fevereiro/2026 1,81% Setembro/2025 4,07% Março/2026 1,36% Outubro/2025 3,61% Abril/2026 0,90% Novembro/2025 3,16% Maio/2026 0,45% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2026. Excepcionalmente, caso a empresa já tenha concluído a apuração da folha do mês de julho na data de assinatura deste protocolo, deverá proceder ao pagamento das variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento de agosto de 2026.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.