Convenção Coletiva

Registro MTE RS003713/2026 · Solicitação MR054159/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 47 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimento , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates, etc.; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos, etc.; de beneficiamento de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja, arroz e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de engenho de arroz e seus beneficiamentos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de laticínios e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservantes alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como os trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria prima para a industrialização de alimento , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO

Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2026 será assegurado um Piso Único de R$ 2.063,06 (dois mil sessenta e três reais e seis centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data-base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

VARIAÇÃO SALARIAL A partir do mês de junho de 2026 as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 5,42% (cinco virgula quarenta e dois por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data da presente revisão (01 de junho 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em junho/2026 Admissão Percentual em junho/2026 Junho/2025 5,42% Dezembro/2025 2,71% Julho/2025 4,97% Janeiro/2026 2,26% Agosto/2025 4,52% Fevereiro/2026 1,81% Setembro/2025 4,07% Março/2026 1,36% Outubro/2025 3,61% Abril/2026 0,90% Novembro/2025 3,16% Maio/2026 0,45% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO

As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2026..

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUITAÇÃO DO PERIODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • e mais 30…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.