Convenção Coletiva
Registro MTE RS003712/2026 · Solicitação MR056236/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de novembro de 2025 e enquanto contrato de experiência que para o efeito terá duração máxima de 90 (noventa) dias, os empregados terão um salário de ingresso de R$ 1.571,32 (um mil, quinhentos e setenta e um reis e trinat e dois centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diário ou semanal. A partir de 01 de novembro de 2025 será assegurado, no curso da vigência da presente convenção, um salário normativo de R$ 1.769,60 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diários ou semanal.
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de novembro de 2024 uma variação salarial para efeito de revisão de convenção coletiva de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 terão seus salários variados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2025 Admissão Percentual em novembro/2025 Novembro/2024 5,50% Maio/2025 2,75% Dezembro/2024 5,04% Junho/2025 2,29% Janeiro/2025 4,58% Julho/2025 1,83% Fevereiro/2025 4,13% Agosto/2025 1,38% Março/2025 3,67% Setembro/2025 0,92% Abril/2025 3,21% Outubro/2025 0,46% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTE ACORDO
Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das alterações salariais previstas neste acordo após o prazo acima estipulado serão as mesmas corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial (TR) pro-rata dia.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - 20 ANOS
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.