Convenção Coletiva

Registro MTE RS003712/2026 · Solicitação MR056236/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 51 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias da alimentação , com abrangência territorial em Pantano Grande/RS e Rio Pardo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01 de novembro de 2025 e enquanto contrato de experiência que para o efeito terá duração máxima de 90 (noventa) dias, os empregados terão um salário de ingresso de R$ 1.571,32 (um mil, quinhentos e setenta e um reis e trinat e dois centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diário ou semanal. A partir de 01 de novembro de 2025 será assegurado, no curso da vigência da presente convenção, um salário normativo de R$ 1.769,60 (um mil setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) mensais ou seus equivalentes em salário-hora, diários ou semanal.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de novembro de 2024 uma variação salarial para efeito de revisão de convenção coletiva de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Os empregados admitidos entre 01 de novembro de 2024 e 31 de outubro de 2025 terão seus salários variados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão, percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual em novembro/2025 Admissão Percentual em novembro/2025 Novembro/2024 5,50% Maio/2025 2,75% Dezembro/2024 5,04% Junho/2025 2,29% Janeiro/2025 4,58% Julho/2025 1,83% Fevereiro/2025 4,13% Agosto/2025 1,38% Março/2025 3,67% Setembro/2025 0,92% Abril/2025 3,21% Outubro/2025 0,46% Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS FORA DO PRAZO PREVISTO NESTE ACORDO

Na hipótese do pagamento de diferenças resultantes da aplicação das alterações salariais previstas neste acordo após o prazo acima estipulado serão as mesmas corrigidas monetariamente pela Taxa Referencial (TR) pro-rata dia.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO E COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO REAJUSTES FUTUROS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - 20 ANOS
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.