Acordo Coletivo
Registro MTE RS003706/2026 · Solicitação MR062411/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo vigorará conforme os planos de trabalhos de cada serviço da entidade aprovados pelo poder público. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização do novo Acordo Coletivo de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados nos planos de trabalho de cada serviço deverão ter observado o piso salarial designado na categoria geral. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os profissionais e provisionados que possuem sindicato próprio é inaplicável a eles o teor da presente negociação coletiva. PARÁGRAFO QUARTO: As partes reconhecem que os salários normativos estão vinculados aos planos de trabalho aprovados pelo Poder Público e aos valores efetivamente repassados, de modo que a majoração unilateral de piso por ato externo não gera obrigação de reajuste à entidade sem a correspondente revisão do repasse conveniado, ressalvada, em qualquer hipótese, a observância do salário mínimo nacional, na forma do parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Em 1º de abril de 2026, os salários dos empregados contemplados pela presente negociação, inclusive os integrantes das categorias diferenciadas, serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: A proporcionalidade não se aplica aos trabalhadores das entidades culturais, de assistência social e recreativas no território de Caxias do Sul. PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão integralmente compensados, para todos os efeitos, os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais espontaneamente concedidos pela entidade empregadora a partir de 1º de abril de 2026, a qualquer título, ressalvadas exclusivamente as hipóteses previstas na cláusula seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não serão admitidas como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Mais 63 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS EM FOLHA, AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNÇÃO GRATIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 51…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.