Convenção Coletiva
Registro MTE RS003703/2026 · Solicitação MR058096/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
As empresas representadas pelo sindicato acordante poderão funcionar, em todos os feriados municipais, estaduais e nacionais, exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro. Parágrafo Primeiro - Os empregados que trabalharem nos feriados não proibidos no caput da presente cláusula poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 90,00 (noventa reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de apresentação de oposição à contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria; Parágrafo Segundo - O valor da indenização fixado na alínea "b", do parágrafo primeiro não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado; Parágrafo Terceiro - A folga compensatória deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Nos meses em que ocorrer dois feriados, a folga compensatória poderá ser concedida até 60 (sessenta) dias após o feriado trabalhado; Parágrafo Quarto - Os feriados trabalhados serão considerados dia normal de trabalho enquanto o dia em que ocorrer a folga compensatória será considerado para efeitos legais como repouso semanal remunerado; Parágrafo Quinto - O valor das indenizações fixadas no parágrafo primeiro é para uma jornada de 8 (oito) horas.
CLÁUSULA QUARTA - DESCANSO COMPENSATÓRIO
O dia de descanso compensatório será indenizado pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações: a) empregados demitidos antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; c) empregado que estiver com contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho no feriado estabelecido na presente Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
A empresa fica sujeita ao pagamento de multa no valor equivalente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por trabalhador lesado, em caso de descumprimento das condições estabelecidas na presente Convenção. PARÁGRAFO ÚNICO: A multa será depositada nos cofres do Sindicato dos Empregados, sendo que tal valor será revertido aos trabalhadores.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.