Convenção Coletiva
Registro MTE RS003697/2026 · Solicitação MR056654/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista'' e 'empregados no ''comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no ''comércio atacadista'' e 'empregados no ''comércio atacadista de materiais de construção", "comércio atacadista de louças, tintas e ferragens", "comércio atacadista de vidros planos, cristais e espelhos", "comércio atacadista de agregados de concreto", "comércio atacadista de sucata de ferro", e "comércio atacadista de ferros planos e de ferros não planos , com abrangência territorial em Condor/RS, Panambi/RS e Pejuçara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes salários-mínimos profissionais: A – De 1º de maio a 30 de junho de 2026: I) Empregados em geral : R$ 1.923,00 (um mil, novecentos e vinte e três reais); II) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 60 dias: R$ 1.702,00 (um mil, setecentos e dois reais); e III) Jovem aprendiz = Salário-Mínimo Nacional; B – A partir de 1º de julho de 2026: I) Empregados em geral: R$ 1.972,00 (um mil, novecentos e setenta e dois reais); II) Empregados office-boy, limpeza, serventes e contrato de experiência até 60 dias: R$ 1.745,00 (um mil, setecentos e quarenta e cinco reais); III) Jovem aprendiz = Salário-Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão reajustados em 1º de maio de 2026 no percentual de 4,70% (quatro inteiros e setenta centésimos por cento) a incidir sobre os salários reajustados em maio de 2025, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual previsto no “caput” cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE maio/2025 4,70% junho/2025 4,28% julho/2025 4,01% agosto/2025 4,01% setembro/2025 4,01% outubro/2025 3,40% novembro/2025 3,37% dezembro/2025 3,33% janeiro/2026 3,08% fevereiro/2026 2,63% março/2026 1,98% abril/2026 0,93% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.