Acordo Coletivo
Registro MTE RS003694/2026 · Solicitação MR061506/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01º de abril de 2026 o salário normativo da categoria vigorará segundo os valores e funções a seguir aduzidos, pelo que, a partir desta dará os(as) empregados(as) representados(as), não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido. – Estabelecimentos de Assistência Social CARGO / FUNÇÃO VALOR HORA abril /2026 Gerente de Projetos Sociais R$ 23,96 Assistente Social R$ 21,20 Educador Social R$ 12,24 PARÁGRAFO PRIMEIRO : O reajuste salarial da categoria será de 5%. PARÁGRAFO SEGUNDO : No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferiores ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados no quadro acima deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral. PARÁGRAFO QUARTO: Os salários normativos – piso salarial da categoria sempre será proporcional as horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados integrantes da categoria profissional representadas pelo SENALBA/CAX terão os seus vencimentos reajustados em percentual final de 5 %, ( cinco por cento) conforme consta na descrição abaixo: Em 01 de abril de 2026 os salários dos empregados contemplados com a presente negociação, inclusive as categorias diferenciadas, irão receber o valor pago pelo acordo coletivo de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisada terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitidos até o dia anterior a data-base revisada. PARÁGRAFO ÚNICO : Não se aplica a proporcionalidade aos trabalhadores da assistência social no município de Caxias do Sul.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÕES DE COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.