Convenção Coletiva
Registro MTE RS003692/2026 · Solicitação MR059145/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva e Refrigerada de Linhas Internacionais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa, acordam o estabelecimento dos salários mínimos profissionais, com índice de reajuste de 7% do período de 01/05/2025 à 30/04/2026, conforme tabela abaixo. CARGA INTERNACIONAL (GERAL) - NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista Bitrem 3.400,77 Motorista Internacional de Carreta 3.091.58 Motorista Internacional de Estrada Truck, de Veículo Auto-Transportado (zero quilômetro), Toco, Munk e Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante 2.539,63 Motorista Internacional de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária 2.210,89 Conferente Internacional 2.003,47 Auxiliar de Escritório Internacional 1.856,27 Motoqueiro Internacional 1.736,14 Auxiliar de Transporte Internacional 1.656,25 Mecânico 2.972,91 Borracheiro 2.567,51 Chefe de setor RH 2.681,19 Chefe de setor Import/Export 3.061,16 Chefe do Setor Financeiro 3.122,94 Recepcionista 1.821,87 Telefonista 1.821,87 Secretária 1.821,87 Chefe de Frota 3.798,86 Responsável Técnico em Transporte 4.230,91 Eletricista de veículo de carga 2.545,82 Encarregado de depósito 3.261,25 Portaria 1.706,86 Lavador e Lubrificador 1.706,86 Serviços Gerais, limpeza, jardinagem, copeira 1.608,04 Auxiliar de depósito 1.707,55 Encarregado de almoxarifado 2.179,57 CARGA INTERNACIONAL (LÍQUIDA) PISOS DA CARGA LÍQUIDA E GASOSA EM GERAL, EXCETUANDO-SE AQUELA DERIVADA DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS. A partir de maio 2025 Motorista de estrada (carreta) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos. R$ 3.091,57 Motorista de estrada (truck) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos. R$ 2.535,64 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As cooperativas ficam autorizadas a contratarem empregados com um salário-mínimo de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias, findos os quais o empregado passará a receber o salário-mínimo profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (km rodado e/ou prêmios - exceto PTS -) atinja o valor do salário-mínimo profissional. PARÁGRAFO TERCEIRO – As cooperativas que praticarem arrendamento mercantil de veículos estão igualmente abrangidas pela presente Convenção Coletiva do Trabalho e, igualmente, pelas obrigações decorrentes relativas aos motoristas dos veículos arrendados. As partes, de forma expressa, acordam o estabelecimento dos salários mínimos profissionais, com índice de reajuste de 5% do período de 01/05/2026 à 30/04/2027, conforme tabela abaixo. CARGA INTERNACIONAL (GERAL)- A partir de 01/05/2026 à 30/04/2027 NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) Motorista Bitrem 3.570,81 Motorista Internacional de Carreta 3.246,16 Motorista Internacional de Estrada Truck, de Veículo Auto-Transportado (zero quilômetro), Toco, Munk e Caçamba Basculante e Operador de Caçamba Basculante 2.662,42 Motorista Internacional de Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Guincho, Operador de Máquina Rodoviária 2.321,44 Conferente Internacional 2.103,65 Auxiliar de Escritório Internacional 1.949,09 Motoqueiro Internacional 1.822,95 Auxiliar de Transporte Internacional 1.739,07 Mecânico 3.121,56 Borracheiro 2.695,89 Chefe de setor RH 2.815,25 Chefe de setor Import/Export 3.214,18 Chefe do Setor Financeiro 3.279,09 Recepcionista 1.912,97 Telefonista 1.912,97 Secretária 1.912,97 Chefe de Frota 3.988,80 Responsável Técnico em Transporte 4.442,46 Eletricista de veículo de carga 2.673,11 Encarregado de depósito 3.424,13 Portaria 1.792,20 Lavador e Lubrificador 1.792,20 Serviços Gerais, limpeza, jardinagem, copeira 1.688,45 Auxiliar de depósito 1.792,93 Encarregado de almoxarifado 2.288,55 CARGA INTERNACIONAL (LÍQUIDA) PISOS DA CARGA LÍQUIDA E GASOSA EM GERAL, EXCETUANDO-SE AQUELA DERIVADA DE PETRÓLEO E PRODUTOS QUÍMICOS. A partir de maio 2026 Motorista de estrada (carreta) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos. R$ 3.246,15 Motorista de estrada (truck) carga líquida e gasosa em geral, excetuando-se aquela derivada de petróleo e produtos químicos. R$ 2.662,42
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026, devendo ser pagos a partir da competência de maio 2025, no percentual de 7% (sete por cento), deduzidos eventuais valores ou reajustes já concedidos. Parágrafo único: Em razão de esta Convenção Coletiva estar sendo assinada posterior à data-base, ajustam as partes que as COOPERATIVAS poderão pagar as diferenças, decorrentes do percentual de reajuste e de pisos salariais em até 04 (três) parcelas mensais, fixas e consecutivas, a partir da assinatura deste documento. A atualização salarial para o período de 01.05.2026 a 30.04.2027, devendo ser pagos a partir da competência de maio 2026, no percentual de 5% (cinco por cento), deduzidos eventuais valores ou reajustes já concedidos. Parágrafo único: Em razão de esta Convenção Coletiva estar sendo assinada posterior à data-base, ajustam as partes que as COOPERATIVAS poderão pagar as diferenças, decorrentes do percentual de reajuste e de pisos salariais em até 02 (duas) parcelas mensais, fixas e consecutivas, a partir da assinatura deste documento.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As cooperativas concederão a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário nominal do mês até o dia 20, ficando as retenções e descontos legais a serem feitas no pagamento da segunda parcela do salário
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS AOS DEPENDENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO- PTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.