Acordo Coletivo
Registro MTE RS003688/2026 · Solicitação MR042240/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Vegetais e Trabalhadores nas Indústrias de Rações e Derivados , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Vegetais e Trabalhadores nas Indústrias de Rações e Derivados , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Sertão/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Será concedido um piso salarial Inicial no valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) e Salário Normativo R$ 2.260,50 (dois mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos); Sempre que deferido reajuste ao salário-mínimo regional da categoria da alimentação, que o torne superior ao piso, de ingresso e/ou efetivação aqui previstos, a empresa corrigirá no mês em que for publicado no diário oficial esses pisos de forma a igualá-los ao salário-mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados um reajuste de 5% (cinco por cento) a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida em 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Durante a vigência da presente convenção, concederá a empresa, um adiantamento de salários de 30% (trinta por cento) do salário-base do mês vigente, abatidos, para tal cálculo, os valores já devidos pelo empregado e relativos a adiantamentos em dinheiro, sacola econômica ou congênere, produtos adquiridos da empresa, convênios e quaisquer outros valores que, autorizados pelo empregado, devam ser descontados na folha de pagamento do mesmo mês de cada adiantamento salarial; Parágrafo Único : A empresa e o sindicato acordam que o pagamento do adiantamento, será realizado até o dia 20 do mês vigente.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DIA 31 STIA/TAP
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QÜINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO STIA/TAPEJARA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR STIA/TAP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.