Acordo Coletivo
Registro MTE RS003686/2026 · Solicitação MR059966/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de setembro de 2026 a 09 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA DE SERVIÇO 10% - PONTOS
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação e bebidas a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços. Parágrafo Único: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. I. A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de taxa de serviço relativo aos encargos social. O saldo restante de 80% (oitenta por cento), será distribuído aos empregados da empresa, observada a tabela abaixo: Função Número de Pontos Gerente, Subgerente, Chefe de Cozinha, Maitre, Gerente Financeiro 2 pontos Demais funções 1 ponto Parágrafo Primeiro : a função de assistente administrativo não faz jus a qualquer participação no rateio do valor arrecadado a título de taxa de serviço, ou seja, não faz jus a qualquer ponto decorrente da aplicação do presente ajuste. Parágrafo Segundo: Aos empregados que completarem um ano de contrato de trabalho ininterrupto será acrescido, a partir do mês subsequente ao que completar um ano, um ponto na distribuição mensal, ou antes, ficando a critério do empregador, não sendo acrescidos pontos adicionais posteriormente, com exceção da função de auxiliar de limpeza que não fará jus ao ponto adicional independentemente da extensão do contrato. a) Fica assegurado aos trabalhadores exercentes da função de auxiliar de limpeza que na data da realização da assembleia que deu ensejo ao presente ajuste já recebiam o ponto adicional, conservar tal condição em caráter personalíssimo. Parágrafo Terceiro: Os números de pontos previstos acima são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220, não fazendo jus à participação no rateio da taxa de serviço o trabalhador contratado para laborar jornada igual ou inferior a 100 horas mensais. Parágrafo Q uarto . Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço. Parágrafo Qui nto . Em caso de alteração no regime tributário da empresa, fica resguardado o direito da empresa acordante da alteração o percentual de retenção para 33% (trinta e três por cento) sobre os valores arrecadados a título de taxa de serviço. II. Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços oferecidos, estabelecem as partes, que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes. III. A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal, observadas as previsões constantes no presente acordo coletivo de trabalho e os seguintes quesitos: a) O empregado que faltar no período considerado de arrecadação, de maneira justificada (conforme previsão do artigo 473 da CLT) perderá proporcionalmente aos respectivos dias no rateio dos valores arrecadados a título de taxa de serviço; b) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada , terá descontado o equivalente a 10 dias ou 1/3 dos pontos a que teria direito; c) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada , terá descontado o equivalente a 20 dias ou 2/3 dos pontos a que teria direito; d) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada , perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação. e) Em caso de falta com apresentação de atestado médico, resultante de acidente do trabalho, o empregado participará integralmente da divisão dos pontos no período que não trabalhar. Parágrafo Primeiro: Considera-se como dia efetivo de trabalho para a distribuição dos pontos, aquele em que houve cumprimento da carga horário diária de trabalho estabelecida contratualmente. O empregado que não cumprir integralmente a jornada de trabalho, com atrasos ou saídas antecipadas não autorizadas ou não justificadas, perderá o equivalente aos pontos do dia, por dia em que houver tais ocorrências durante o período de arrecadação da taxa de serviço. Parágrafo Segundo: Considera-se falta injustificada a hipótese de não comparecimento do trabalhador em decorrência de suspensão aplicada pelo empregador. IV. A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subsequente ao da arrecadação, sendo que o período de arrecadação será do primeiro ao último dia do mês constante no recibo de salário. V. Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho, haja vista que o empregado ao gozar de suas férias, recebeu as mesmas com a integração da média recebida de pontos no período aquisitivo. VI. Durante o período do gozo de licença maternidade ou benefício previdenciário, o empregado não terá participação na distribuição da taxa de serviço dos respectivos meses, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória do empregado. VII. Os novos empregados no período de experiência terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme tabela citada na cláusula segunda. VIII. A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST. Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. X. Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e um suplente, respectivamente, JESUS MIGUEL OLIVARES MARCANO CPF 019.836.950-68 e ROLANDO JOSUE PRADO GAMBOA CPF 603.492.080-93 , que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal. Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROMISSO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo. I. O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho. II. As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, dispensada a autorização prévia do Ministério do Trabalho de que trata o art. 60 da CLT, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT. Parágrafo único. A presente autorização se aplica a qualquer modalidade de regime de compensação de jornada, seja ele estabelecido por acordo individual, nas hipóteses autorizadas por lei, ou mesmo através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, observados os critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - CÂMERAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.