Acordo Coletivo
Registro MTE RS003685/2026 · Solicitação MR060806/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TAXA DE SERVIÇO 10%
A empresa acordante cobrará diretamente do cliente usuário dos serviços por ela comercializados a taxa adicional de 10% denominada “taxa de serviço” previsto no 3º do art. 457 da CLT, incidente sobre o valor pago a título de hospedagem (diárias), além de alimentação, bebidas e outros serviços prestados pelo estabelecimento.
CLÁUSULA QUARTA - DA DIVISÃO E PERCENTUAL DE RETENÇÃO
A partir do valor arrecadado a título de taxa de serviço e devidamente descriminado a tal título na nota fiscal de serviços, a empresa acordante procederá na retenção do percentual de 20% relativo aos encargos sociais, e o saldo equivalente ao percentual de 80% será distribuído aos funcionários mediante pagamento mensal, em divisão de proporção definida por função exercida, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue abaixo: FUNÇÃO: NÚMERO DE PONTOS: Nível 1: recepcionista, limpeza, auxiliar de reservas, auxiliar de vendas, camareira, auxiliar de cozinha, auxiliar de café, auxiliar de recepção, auxiliar de confeitaria, manutenção, manutenção interna, manutencionista geral, jardineiro 5 Nível 2: recepcionista com manuseio de animais, governanta, 6 Nível 3: gerente, confeiteira, chefe de recepção, líder de recepção, cozinheira 7 Parágrafo primeiro: Caso a empresa deixe de ser optante pelo SIMPLES, o percentual de retenção a ser aplicado relativo aos encargos sociais passa a ser de 33%. Parágrafo segundo: Não constituem base de cálculo do rateio estabelecido na presente cláusula, as eventuais gorjetas concedidas espontaneamente e por liberdade pelo cliente, e que não seja cobrada na forma estabelecida na cláusula terceira, que serão reguladas na cláusula 11ª abaixo. Parágrafo terceiro: O valor a ser distribuído entre os empregados da empresa acordantes observará, em relação a divisão, a proporcionalidade da jornada de trabalho contratada tendo por base o divisor de 220 para o caso de contratação para qualquer jornada inferior a 44 horas semanais e 220 horas mensais. Parágrafo quarto: O montante a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio de taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa, assim como em parcerias, ou mesmo em caso de recusa de pagamento da taxa por parte do usuário serviço. Parágrafo Quinto: Nos casos de contrato de experiência e na vigência dos 03 (três) primeiros meses, os empregados terão direito a somente 50% (cinquenta por cento) dos pontos relativos à área de atuação. Assim, passado o contrato de experiência e passados os 03 (três) primeiros meses e o empregado sendo efetivado, passará a receber a integralidade dos pontos, conforme descrito na tabela e sua função. Parágrafo Sexto: Em caso de alteração de função dos empregados a critério do empregador, havendo previsão de majoração de pontos para a nova função, o empregado somente passará a receber os pontos previstos para aquela, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de trabalho. Parágrafo Sétimo: Fica resguardado o direito do empregador o período de 30 (trinta) dias, a partir da alteração de função, para treinamento e avaliação do empregado no desempenho da nova função em sendo insatisfatória sua permanência na nova função, poderá ser reconduzida à antiga. Parágrafo Oitavo: Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE
A importância a ser distribuída aos empregados observará a proporcionalidade dos dias trabalhados nos meses da admissão e demissão. Parágrafo Primeiro: O trabalhador que faltar injustificadamente ao trabalho perderá o valor da taxa de serviço no mês em que se deu a falta ao trabalho, observada a proporcionalidade abaixo: a) 01 (um) dia perderá o direito a 33,33% dos pontos totais do mês; b) 02 (dois) dias perderá o direito a 66,66% dos pontos totais do mês; c) 03 (três) ou mais dias, consecutivos ou não, perderá 100% (cem por cento) dos pontos totais do mês; Parágrafo Segundo: Na hipótese de ausência de trabalho em decorrência de doença atestada por atestado médico, faltas justificadas de que trata o art. 473 da CLT ou isolamento ou quarentena de que trata a Lei 13.979/2020, o trabalhador não fará jus ao recebimento da taxa de serviço pelos dias não trabalhados, recebendo, entretanto, em relação aos dias efetivamente trabalhados no respectivo mês. Esse calculo será feito através do total arrecado no mês, abatendo os dias totais de afastamento.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE ARRECADAÇÃO E DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPERCUSSÃO EM RELAÇÃO ÁS FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA BASE DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DIRETO PELO CLIENTE - TITULARIDADE DO VALOR RECE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NESSE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CIÊNCIA QUANTO Á REALIZ. DAS CÂMERAS DE SEG. E OBS.DOS DIR D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO USO DE TELEFONES CELULARES, TABLETS E OUTROS DISPOSITIVOS MÓ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.