Acordo Coletivo

Registro MTE RS003684/2026 · Solicitação MR061945/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO MINIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO Valor R$ Motorista Condutor Bi-Trem 3.732,09 Motorista Condutor de Carreta 3.164,53 Motorista Condutor de Bi-Truck 3.360,00 Motorista Condutor de Estrada Truck, Toco, Operador de Munck 2.903,42 Motorista Condutor de Coleta e Entrega, operador de empilhadeira 2.531,17 Ajudante/Auxiliar de Transporte 1.897,79

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), conforme tabela de proporcionalidade abaixo. ADMISSÃO REAJUSTE mai/25 5% jun/25 4,58% jul/25 4,16% ago/25 3,75% set/25 3,33% out/25 2,91% nov/25 2,5% dez/25 2,08% jan/26 1,66% fev/26 1,25% mar/26 0,83% abr/26 0,41% Parágrafo Primeiro Deverão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo coletivo os aumentos salariais, à título de antecipação de dissídio (acordo coletivo), concedidos durante o prazo de vigência deste instrumento (a partir de 01/05/2026). Fica ajustado que os reajustes complementares terão o salário decorrente do acordo coletivo anterior como base de incidência. Parágrafo Segundo : As diferenças salariais, referentes ao presente acordo coletivo de trabalho, serão quitadas em 02 parcelas, na folha de pagamento mensal de competência Setembro de 2026 e Outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá, a título de adiantamento salarial, 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais para serem feitas quando do pagamento da segunda parcela (saldo) do salário.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS AOS DEPENDENTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - PTS PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.