Acordo Coletivo
Registro MTE SC001884/2026 · Solicitação MR044260/2026 · registrado em 24/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Autarquias Federais de Regulamentação e Fiscalização Profissional , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Autarquias Federais de Regulamentação e Fiscalização Profissional , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
A partir de 01/05/2026, os salários e as gratificações dos trabalhadores integrantes da categoria profissional aqui representada serão reajustados em 5,00% (cinco por cento) correspondente ao INPC acumulado no período de 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026 de 4,11%, e mais aumento real de 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento), totalizando o reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre a remuneração de abril.
CLÁUSULA QUARTA - 13º SALÁRIO / ANTECIPAÇÃO
O CRA-SC antecipará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias ou no mês do seu aniversário de admissão. § 1º: No caso do empregado escalado para gozar as férias no mês de janeiro, que tenha requerido o benefício nos prazos previstos no caput desta cláusula, o referido percentual será pago juntamente com o salário de fevereiro. § 2º: No caso de comprovada necessidade e mediante requerimento do empregado, o CRA-SC antecipará o percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário fora do prazo estipulado, cabendo ao Coordenador Administrativo Financeiro e a Gerência Executiva a autorização do referido requerimento.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO SUBSTITUIÇÃO
Quando a substituição de empregado detentor de função gratificada ocorrer em virtude de remanejamento decorrente de afastamento de caráter não eventual, será garantido ao substituto o pagamento da gratificação de função , para os casos de incidência, em relação ao substituído, de forma proporcional aos dias em que a substituição ocorrer, que será paga a título de gratificação-substituição e devida enquanto perdurar a substituição eventual, sem incorporação ao salário do substituto. Esses valores não irão integrar a remuneração para efeitos de 13º salário, férias, ou aviso prévio indenizado. § 1º : Será necessário que o funcionário a ser substituído submeta a solicitação de quem poderá ser seu substituto ao Coordenador Administrativo Financeiro e à Gerência Executiva para autorização. § 2º: A gratificação de substituição será efetuada sendo preenchidas as especificações do cargo, conforme previsão do Plano de Cargos e Salários.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA P…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO HÍBRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.