Acordo Coletivo

Registro MTE RS003682/2026 · Solicitação MR060740/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 4,42% 89 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REGIONAL

Fica assegurada aos empregados que percebam salário básico inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e aviso prévio e horas extras.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) a partir de 1º de junho de 2026, incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2026. Parágrafo Único : Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no caput desta cláusula, ficam quitadas todas as perdas do poder aquisitivo dos salários ocorridas até 31 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Universidade para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Universidade se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

Mais 84 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACUL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
  • e mais 72…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.