Convenção Coletiva

Registro MTE RS003681/2026 · Solicitação MR055099/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 61 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica mantido, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2026, um "salário normativo": a) nas empresas com até 200 (duzentos) empregados , no valor de R$ 2.032,80 (dois mil e trinta e dois reais e oitenta centavos) por mês ou R$ 9,24 (nove reais e vinte e quatro centavos) por hora; e b) nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados , no valor de R$ 2.074,60 (dois mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 9,43 (nove reais e quarenta e três centavos) por hora. 01. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 02. Os salários normativos previstos no "caput" somente serão revistos em 1º de setembro de 2027, quando da revisão da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não sofrendo reajuste ou majoração quando do reajuste do salário mínimo nacional ou do piso estadual e nem guarda relação com os mesmos. 03. Ao aprendiz , contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo, a partir de 1º de setembro de 2026, no valor de R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) por hora. 03.01. O salário mensal será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado. 03.02. O salário normativo previsto no item 03 ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional. 04. Para fins de enquadramento da empresa nas letras "a" ou "b" do "caput" desta cláusula o número de empregados será o correspondente a aqueles com o contrato de trabalho em vigor em 31.08.2026, conforme relação de empregados (RE) do FGTS referente ao mês de agosto de 2026, e só será revisado, mesmo se oscilar, em setembro de 2027.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de setembro de 2026 os salários resultantes da aplicação da Cláusula 4ª, itens "a" ou "b" do "caput" ou do item 04.2, conforme o caso, do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego em 26 de janeiro de 2026 sob o número RS000152/2026 (Processo número 10264.200403/2026-57 e MR000344/2026) serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento) , limitado a um acréscimo máximo de R$ 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro reais) sobre o salário mensal e de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) sobre o salário-hora. 04.1 — A base de incidência do reajuste previsto no "caput" da presente cláusula fica limitado ao valor de R$ 9.673,40 (nove mil e seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 43,97 (quarenta e três reais e noventa e sete centavos) para os salários fixados por hora. 04.2 — Os empregados admitidos a partir de 16.09.2025 e até 17.08.2026, terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) do índice estabelecido no "caput" da presente cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, quando da concessão de tais melhorias salariais, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL (%) V ALOR M ÁXIMO (R$) Até 16/09/2025 5,000% 484,00 17/09/2025 a 17/10/2025 4,583% 443,67 18/10/2025 a 16/11/2025 4,167% 403,33 17/11/2025 a 17/12/2025 3,750% 363,00 18/12/2025 a 17/01/2026 3,333% 323,67 18/01/2026 a 15/02/2026 2,917% 282,33 16/02/2026 a 17/03/2026 2,500% 242,00 18/03/2026 a 16/04/2026 2,083% 201,67 17/04/2026 a 17/05/2026 1,667% 161,33 18/05/2026 a 16/06/2026 1,250% 121,00 17/06/2026 a 16/07/2026 0,833% 80,67 17/07/2026 a 17/08/2026 0,417% 40,33 04.3 — Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.09.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4 — Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte. 04.5 — Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.6 — Fica perfeitamente esclarecido que as majorações salariais ora estabelecidas o foram de forma transacional e quitam, em definitivo, a inflação registrada até 31.08.2026. 04.7 — As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula e da cláusula 3ª, supra, poderão ser satisfeitas na folha de pagamento de setembro ou, o mais tardar, de outubro de 2026, sem quaisquer penalidades ou acréscimos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas que não efetuam o pagamento dos salários em moeda corrente ou crédito em conta deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Parágrafo único — O pagamento de salários através de cheque não poderá ser efetuado sob a forma de cheque cruzado.

Mais 56 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRESAS EM SITUAÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • e mais 44…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.