Convenção Coletiva
Registro MTE RS003674/2026 · Solicitação MR059904/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Cruz Alta/RS e Fortaleza dos Valos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais: I) A partir de 1º de agosto de 2026: A) Empregados em geral : R$ 1.987,00 (um mil novecentos e oitenta e sete reais); B) Encarregado de serviço de limpeza : R$ 1.635,89 (um mil seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos ); e C) Empregados office boy, aprendiz e empacotador: Salário mínimo nacional + R$ 20,00 Parágrafo único: Os salários mínimos profissionais instituídos em 1º de agosto de 2026, servirão de base de cálculo para a próxima data base em agosto/2027. EMPREGADOS EM REGIME DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE ATÉ 90 DIAS: Poderá ser celebrado para empregados: a) Empregados que percebam salário base: R$1.695,00 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais); b) Empregados da limpeza: Salário mínimo nacional + R$ 20,00 c) Empregados Office-boy, empacotador e menor aprendiz: Salário mínimo nacional + R$ 20,00 Parágrafo Único: Para alínea "b e C" a partir de Janeiro 2027, obedecerá o piso nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 4 ,66% (quatro inteiros e sessenta e seis por cento), a incidir sobre o salário reajustado na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela R$ 8.475,55 (oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE agosto/2025 4,66% setembro/2025 4,66% outubro/2025 4,24% novembro/2025 4,16% dezembro/2025 4,09% janeiro/2026 3,82% fevereiro/2026 3,37% março/2026 2,75% abril/2026 1,78% maio/2026 0,92% junho/2026 0,22% julho/2026 0,03% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base AGO/2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALARIAL
As empresas fornecerão aos empregados, comprovante de pagamento salarial que contenha a identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas e descontos efetuados.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO PARA OS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERRUPÇÃO DO AV ISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA DURANTE O AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.