Convenção Coletiva

Registro MTE SC001883/2026 · Solicitação MR021966/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 46 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Caçador/SC, Joaçaba/SC e Videira/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico e Similares , com abrangência territorial em Caçador/SC, Joaçaba/SC e Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PROFISSIONAL

As empresas concederão a todos os empregados, um piso salarial normativo mínimo profissional nas seguintes condições: a) DAS EMPRESAS DE TRANSFORMAÇÃO : - Para os empregados das empresas de TRANSFORMAÇÃO em contrato de EXPERIÊNCIA : Fica assegurado um piso salarial mínimo de R$ 2 . 022 ,00 ( dois mil e vinte dois reais). - Para os empregados das empresas de TRANSFORMAÇÃO em contrato de EFETIVAÇÃO : Fica assegurado um piso salarial mínimo de R$ 2.200 ,00 ( dois mil e duzentos reais) B) DAS EMPRESAS DE RECICLAGEM: - Para os empregados das empresas de RECICLAGEM em contrato de EXPERIÊNCIA : Fica assegurado um piso minimo salarial de R$ 2.022 ,00 Reais. ( dois mil e vinte dois reais). - Para os empregados das empresas de RECICLAGEM em contrato de EFETIVAÇÃO : Fica assegurado um piso minimo salarial de R$ 2 . 100 ,00 ( dois mil e cem reais)

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão reajuste salarial a todos os trabalhadores da categoria de sua BASE TERRITORIAL, em 01 de abril de 2026, no percentual justo e acertado que será de 5% ( Cinco por cento) , em parcela única, na data base em 1º de abril 202 6 . As empresas que não concederam o reajuste em 1º de abril 2026 terão que pagar de forma retroativa os valores supramencionados na presente cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Estabelecem as partes, que no reajuste ora concedido, poderão ser compensados todos os adiantamentos legais pagos no período a todos os trabalhadores da empresa, concedidos pelas empresas aos empregados, no período de 1º de abril de 2026 à 31 de março de 2027. PARÁGRAFO SEGUNDO – Da mesma forma, poderão as empresas concederem adiantamentos legais e ou espontâneos aos seus empregados durante a vigência desta CCT, cujos percentuais poderão ser deduzidos quando da fixação dos índices de aumento na CCT vigência para 1º de abril de 2026 à 31 de março de 2027, desde que o façam mediante acordo coletivo a ser celebrado com o Sindicato da categoria dos empregados para o mesmo ter validade.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento mensal de salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho, exceção feita se esse dia coincidir com os sábados, devendo, nesse caso ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Único – O não pagamento na forma estabelecida na cláusula acima, acarretará à empresa as penalidades imposta pela legislação vigente

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA DO FGTS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CESTAS BÁSICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO SEM REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO DE EMPREGADOS EM ABRIL/2027
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO 30 (TRINTA DIAS) QUE ANTECEDER A DATA BASE.
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.