Acordo Coletivo
Registro MTE RN000345/2026 · Solicitação MR062384/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de setembro de 2026 a 10 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Parnamirim/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o regime de BANCO DE HORAS , nos termos do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante o qual o acréscimo aos salários decorrente do excesso de horas trabalhadas em determinado dia poderá ser dispensado pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro do período de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho e observadas as condições estabelecidas neste acordo. Parágrafo primeiro - dos limites da jornada Fica estabelecido o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia , sendo permitido acréscimo de, no máximo, 02 (duas) horas à jornada diária, respeitados os limites constitucionais e legais de duração do trabalho, bem como os intervalos para repouso e alimentação previstos na legislação. Parágrafo segundo – da remuneração das horas excedentes As horas extraordinárias creditadas no Banco de Horas em favor do empregado, quando não compensadas e forem objeto de pagamento, serão remuneradas com adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal quando realizadas em dias úteis e de 100% (cem por cento) quando realizadas aos domingos e feriados, sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em lei ou neste instrumento coletivo. Parágrafo terceiro – do crédito de horas em dias úteis, domingos, feriados e folgas As horas trabalhadas e creditadas no Banco de Horas serão computadas para fins de compensação na seguinte proporção: I – Dias úteis: 01 (uma) hora trabalhada corresponderá a 01 (uma) hora creditada no Banco de Horas; II – domingos, feriados e dias destinados à folga: 01 (uma) hora trabalhada corresponderá a 02 (duas) horas creditadas no Banco de Horas. Parágrafo quarto – das rescisões do contrato de trabalho Por ocasião do término do vínculo empregatício, serão observadas as seguintes regras: Demissão por iniciativa do EMPREGADOR: A) Trabalhador com saldo credor no Banco de Horas: as horas existentes em seu favor deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) quando realizadas em dias úteis e de 100% (cem por cento) quando realizadas aos domingos e feriados; B) Trabalhador com saldo devedor no Banco de Horas: o empregador não poderá efetuar qualquer desconto do saldo negativo nas verbas rescisórias , considerando que a impossibilidade de compensação das horas decorreu do encerramento do contrato por iniciativa do empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Demissão por iniciativa do EMPREGADO: A) Trabalhador com saldo credor no Banco de Horas: as horas existentes em seu favor deverão ser pagas juntamente com as verbas rescisórias, acrescidas do adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) , quando realizadas em dias úteis, e de 100% (cem por cento) quando realizadas aos domingos e feriados, por constituírem direito já incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador; B) Trabalhador com saldo devedor no Banco de Horas: na hipótese de pedido de demissão por iniciativa do empregado, sem culpa do empregador, a empresa poderá proceder ao respectivo desconto do saldo devedor nas verbas rescisórias, observados os limites e as disposições da legislação aplicável. Parágrafo quinto – do prazo de quitação ou compensação: As horas excedentes objeto do Banco de Horas deverão ser compensadas dentro do período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Não sendo possível zerar o Banco de Horas até o término da vigência deste instrumento, as partes terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a liquidação do saldo remanescente, sem prejuízo de novo acúmulo no período de vigência do instrumento coletivo subsequente, respeitados os padrões estabelecidos. Eventual saldo credor remanescente ao empregado, não liquidado no referido prazo, deverá ser pago com os adicionais previstos neste Acordo. Parágrafo sexto – da abrangência aos novos admitidos: Os empregados admitidos durante o período de vigência do presente instrumento coletivo integrarão automaticamente o regime de Banco de Horas, desde que abrangidos pela categoria profissional e pelas demais condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo sétimo – do controle de créditos e débitos no banco de horas: A empresa deverá emitir mensalmente e entregar aos empregados abrangidos pelo presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO DO BANCO DE HORAS , contendo, no mínimo: I – A quantidade de horas extraordinárias realizadas no mês; II – A quantidade de horas creditadas no Banco de Horas; III – A quantidade de horas compensadas no período; IV – O saldo acumulado, positivo ou negativo; V – A identificação das horas realizadas em dias úteis, domingos e feriados, quando houver. Parágrafo oitavo – do relatório do banco de horas e da fiscalização sindical: A empresa terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis , contados do recebimento do requerimento, para disponibilizar à FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO RN , para fins de fiscalização e acompanhamento do cumprimento deste instrumento coletivo, relatório individual ou coletivo contendo as horas creditadas, compensadas e o respectivo saldo do Banco de Horas. A Federação terá acesso aos registros de ponto e demais documentos relacionados ao Banco de Horas do trabalhador, desde que expressamente autorizado pelo empregado , para fins de verificação da correção das horas computadas, especialmente quando houver reclamação ou divergência apresentada pelo trabalhador. Parágrafo nono – do pedido de folga pelo trabalhador: O empregador deverá, sempre que possível e observadas as necessidades do serviço, conceder ao trabalhador que possua saldo credor no Banco de Horas folgas destinadas ao atendimento de demandas de seu interesse pessoal. O trabalhador deverá requerer a folga com antecedência mínima de 03 (três) dias , ficando a concessão condicionada à organização da atividade empresarial e à possibilidade de atendimento do pedido. Sem prejuízo do disposto acima, constatada a existência de saldo credor em favor do empregado, a empresa poderá, de acordo com as necessidades operacionais e a organização do trabalho, administrar sua utilização mediante concessão de folgas individuais, coletivas ou setoriais, inclusive para compensação de dias-pontes, observados os limites legais e as condições estabelecidas neste Acordo. Parágrafo décimo – das atividades insalubres: Nas atividades insalubres, a prorrogação da jornada de trabalho observará rigorosamente o disposto no artigo 60 da CLT , ficando condicionada às exigências legais relativas à autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, quando exigível, bem como às demais normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis. Parágrafo décimo primeiro – dos empregados submetidos ao regime de tempo parcial e das funções sem controle de jornada Os empregados contratados sob regime de tempo parcial , não poderão ser submetidos a jornadas extraordinárias incompatíveis com esse regime e não integrarão o Banco de Horas quando houver impedimento legal. Não serão abrangidos pelo presente Banco de Horas os empregados que exerçam funções de cargos de gestão ou enquadradas nas hipóteses legais de exclusão do regime de controle de jornada, nos moldes estabelecidos pelo Art. 62 da CLT Parágrafo décimo segundo – da transparência e conferência do saldo: O empregado terá o direito de acompanhar a evolução de seu saldo no Banco de Horas e de questionar perante a empresa eventuais divergências nos lançamentos. A empresa deverá manter os registros de jornada e os controles do Banco de Horas de forma clara, individualizada e passível de conferência. Parágrafo décimo terceiro – da impossibilidade de transferência dos riscos da atividade econômica: É vedada a imputação ao empregado de saldo negativo de horas decorrente de paralisação das atividades, redução da produção, fechamento do estabelecimento, ausência de fornecimento de trabalho, falha na gestão da escala, ou qualquer outra circunstância imputável ao empregador, sendo vedado o desconto correspondente em salários ou verbas rescisórias. O Banco de Horas não poderá ser utilizado como mecanismo de transferência ao trabalhador dos riscos decorrentes da atividade econômica ou da gestão empresarial da jornada de trabalho. Parágrafo Décimo Quarto – Dos cargos e funções abrangidas Esse regime de Banco de Horas vigorará para os cargos abaixo relacionados que atuam nas áreas administrativas previamente definidas pela empresa. ANALISTA CONTABILIDADE I ANALISTA RECURSOS HUMANOS II ENGENHEIRO PROCESSOS I SUPERVISOR PRODUÇÃO I ANALISTA CONTABILIDADE II ANALISTA SUPORTE LOCAL I ENGENHEIRO PROCESSOS II SUPERVISOR PRODUÇÃO II ANALISTA DE PCP I ANALISTA SUPORTE LOCAL II SUPERVISOR CONTABILIDADE I SUPERVISOR PROJETOS I ANALISTA DE PCP II ANALISTA VENDAS I SUPERVISOR CONTABILIDADE II SUPERVISOR PROJETOS II ANALISTA INFORMACOES I ANALISTA VENDAS II SUPERVISOR INDUSTRIAL SUPERVISOR QUALIDADE I ANALISTA INFORMACOES II ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I SUPERVISOR LOGÍSTICA I SUPERVISOR QUALIDADE II ANALISTA MOVIMENTAÇÃO MATERIAIS I ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II SUPERVISOR LOGÍSTICA II TECNICO QUALIDADE I ANALISTA PROCESSOS I ASSISTENTE TÉCNICO I SUPERVISOR MANUTENÇÃO I TECNICO QUALIDADE II ANALISTA PROCESSOS II ASSISTENTE TÉCNICO II SUPERVISOR MANUTENÇÃO II TECNICO SEGURANÇA TRABALHO I ANALISTA QUALIDADE I COMPRADOR I SUPERVISOR PROCESSOS INDUSTRIAIS I TECNICO SEGURANÇA TRABALHO II ANALISTA RECURSOS HUMANOS I COMPRADOR II SUPERVISOR PROCESSOS INDUSTRIAIS II ENGENHEIRO MANUTENÇAO I e II
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTINUIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS
As partes reconhecem e ratificam, para todos os fins, a continuidade do regime de Banco de Horas a partir de 11 de setembro de 2026, inclusive quanto aos créditos e débitos regularmente lançados desde essa data, de modo a preservar a continuidade entre o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 e o presente instrumento, sem solução de continuidade do regime de compensação.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.