Acordo Coletivo

Registro MTE SC001882/2026 · Solicitação MR043444/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA CATEGORIA DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC e Coronel Freitas/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DA CATEGORIA DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC e Coronel Freitas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

JORNADA EXTRAORDINÁRI: Às horas extraordinárias prestadas e não compensadas serão acrescidos os seguintes percentuais: a) Até a 40ª (quadragésima) hora mensal, aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal; b) Além da 40ª (quadragésima) hora mensal, aplicar-se-á o percentual de 80% (oitenta por cento ) sobre a hora normal; c) Às horas prestadas em feriados aplicar-se-á o percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, exceto nas jornadas de 12x36, para as quais aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

CLÁUSULA QUARTA - SOBREAVISO

SOBREAVISO: A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal para cada hora em que permanecerem nessa condição. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pelas empresas mediante escala de convocação por escrito, na qual estará especificado o período de duração do sobreaviso. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não restará caracterizado o regime de sobreaviso pelo simples fato de o empregado ser chamado para prestar serviços de urgência fora de sua escala regular de sobreaviso, mesmo que porte equipamentos de localização ou comunicação cedidos pela empregadora. PARÁGRAFO TERCEIRO: O eventual regime de sobreaviso, bem como os termos da presente cláusula, não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

DO ACRÉSCIMO EM AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO: Fica convencionado que, em substituição ao ganho real de 1,23% (um inteiro e vinte e três centésimos por cento) previsto na negociação geral da categoria, com o acréscimo de 8% (oito por cento) sobre o referido índice, a empresa concederá crédito mensal a título de Auxílio-Alimentação (Cartão de Benefícios) . O valor corresponderá à aplicação do percentual final resultante sobre o salário-base recebido por cada empregado no mês de março de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício será prestado exclusivamente mediante cartão magnético, eletrônico ou similar, vedado o seu pagamento em espécie. Mantém-se a natureza estritamente indenizatória da parcela, nos termos do Art. 457, § 2º da CLT, razão pela qual não se incorpora ao contrato de trabalho para nenhum efeito legal, não gerando reflexos em verbas salariais, rescisórias ou encargos previdenciários e fundiários. PARAGRAFO SEGUNDO: não havendo renovação do presente acordo, o índice de 1,23% (um ponto vinte e tres por cento) será incorporado ao salário base do trabalhador conforme termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES PREVISTAS NO INSTRUMENTO COLETIVO EM VIGOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MUDANÇA LEGISLATIVA:
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.