Acordo Coletivo

Registro MTE PR002673/2026 · Solicitação MR035559/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 1,00% 77 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados, vigentes em 01º de setembro de 2026, serão reajustados, a partir de 01º de janeiro de 2026, pelo percentual pelo índice acumulado do INPC entre o período de out/2025 a set/2026 acrescidos de 1% de aumento real, obedecidas as condições previstas neste ACT, observado o teto de aplicação no valor equivalente a R$ 13.411,84 (treze mil quatrocentos e onze reais e oitenta e quatro centavos) reajustado pelo mesmo índice e data dos salários. Parágrafo Primeiro. Aos empregados ocupantes de cargo de direção e gerência será aplicada política salarial própria da empresa, não sendo necessariamente aplicadas as condições ora estabelecidas. Parágrafo Segundo. É facultada a compensação de reajustes e ou antecipações concedidas espontaneamente ou compulsoriamente após 1º de outubro de 2025, ficando, porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade ou merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A ÚLTIMA DATA-BASE

Os aumentos salariais dos empregados admitidos após 1° de outubro de 2025 obedecerão aos seguintes critérios: a) Os empregados ocupantes de funções sem paradigma terão seus salários aumentados obedecendo a proporcionalidade, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, contados da data da admissão; b) Os empregados ocupantes de funções com paradigma terão aplicado aos seus salários o mesmo percentual de aumento concedido ao paradigma, até o limite do menor salário da função; c) Por mês trabalhado entende-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

O piso salarial atual é no importe de R$ 3.308,41 (três mil trezentos e oito reais e quarenta e um centavos), o qual será reajustado, a partir de 1º de janeiro de 2027, pelo índice acumulado do INPC entre o período de out/2025 a set/2026 acrescidos de 1% de aumento real.

Mais 72 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTAGIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE COMBUSTIVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA DO FGTS
  • e mais 60…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.