Convenção Coletiva
Registro MTE PR002672/2026 · Solicitação MR030776/2026 · registrado em 25/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados do Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
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CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, fixado por Lei Federal, acrescido de 15% (quinze por cento), garantia esta, sujeita a observância do prazo estabelecido na cláusula referente aos pisos e garantias salariais.
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e o repouso semanal remunerado. § 1º . Aos empregados remunerados mediante comissão ou aqueles que recebem remuneração composta de parcela fixa e comissões, que tenham prestado por mais de 90 (noventa) dias de trabalho ao mesmo empregador, caso a remuneração total não alcance o valor correspondente, assegura-se uma garantia salarial mínima de R$2.182,00 (Dois mil cento e oitenta e dois reais), computando-se nesta o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, a qual não se somará com as comissões devidas. § 2º . Caso a inflação apurada nos períodos indicados no § 1º., medida pelo INPC/IBGE, alcançar o índice igual ou superior a 10% (dez por cento), as comissões para efeito de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e salários relativos à licença-maternidade, serão atualizadas com base no INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR), do IBGE. No caso de extinção ou não divulgação do referido índice, será adotada o IGP-M (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO), da Fundação Getúlio Vargas. § 3º . Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média das comissões pagas no ano a contar de Janeiro. No caso das férias indenizadas, integrais ou proporcionais, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões nos doze meses anteriores ao mês da rescisão. No caso de concessão de férias, será considerada a média das comissões nos doze meses anteriores ao período de gozo. Para o pagamento dos dias de afastamento para tratamento de saúde, a cargo do empregador e dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá à média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, observados os critérios e limites previstos em lei. § 4º . GESTANTES COMISSIONISTAS : Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade, será observado o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente. § 5º . É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUE SEM FUNDOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - RENEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO PARA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.