Acordo Coletivo

Registro MTE PR002671/2026 · Solicitação MR053004/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,05% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

Garantia de salário normativo de ingresso para a categoria profissional, pelo qual nenhum trabalhador poderá perceber menos do que R$ 2.018,00 (Dois mil e dezoito reais), mensais. Parágrafo Primeiro: Aos Aprendizes, definidos e caracterizados na correspondente legislação (Lei nº 10.097/2000 e Decreto nº 5.598/2005), será assegurado o salário-mínimo hora (Nacional) de acordo com a carga horária de trabalho. Parágrafo Segundo: Os reajustes estabelecidos nesta cláusula, não se aplicam aos funcionários que possuem cargos de chefia, assim compreendidos: os supervisores, coordenadores, gerentes e diretores empregados, prevalecendo o princípio da livre negociação salarial entre funcionário e empresa.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A Lactalis do Brasil concede reajuste salarial no percentual de 5,05% (cinco, vírgula zero cinco por cento) que incidirá sobre os salários de 31/10/2025 para todos os trabalhadores da Categoria da Alimentação a partir de 01/11/2025. Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento), sobre o salário do mês anterior, até 16 (dezesseis) dias após a realização do último pagamento. Parágrafo Primeiro: O empregado que não desejar receber o adiantamento salarial, deverá manifestar esta opção por escrito, junto ao setor de Recursos Humanos da empresa.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DOS MESES DE TRINTA E UM DIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.