Acordo Coletivo

Registro MTE PR002667/2026 · Solicitação MR043023/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO - MODALIDADES

O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da Empresa, que prestam serviços nos setores de Comercial, Compras, Contabilidade, Controladoria, Engenharia de Execução, Financeiro, Marketing, Pessoas e Cultura, Pré-Vendas, Produção e Secretariado, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

4.1. O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção. 4.2. O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas . Parágrafo Primeiro - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela Empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. d) Atrasos no horário de entrada, desde que superiores a 10 minutos, pelo valor integral do atraso (atrasos no horário de entrada até 10 (dez) minutos diários não serão computados); e) Saídas antecipadas. Parágrafo Segundo - As horas positivas são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 4.3. A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições. 4.4. O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de força maior e, neste caso deverá ser remunerado como hora extraordinária. 4.5. O lançamento de horas positivas no Banco de Horas exige autorização prévia e escrita do superior imediato, por meio do Canal Oficial definido no item 5.8.1.. 4.6. A mera permanência no local de trabalho, sem determinação expressa de serviço, não presume autorização para geração de créditos no Banco.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

5.1. As compensações poderão ser efetivadas em qualquer dia útil de segunda-feira a sexta-feira, respeitados os limites legais diários e desde que comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 5.2. As compensações em sábados poderão ocorrer desde que avisado com 5 (cinco) dias de antecedência, sendo que os trabalhadores só poderão trabalhar 2 (dois) sábados não consecutivos a título de compensação dentro do período de apuração, compreendido entre o dia 01 (um) a 30 (trinta)/31 (trinta e um) de cada mês, não podendo extrapolar os limites do item 4.3. Para fins deste Acordo, não há jornada regular aos sábados, admitindo-se sua utilização exclusivamente para compensações nos termos desta cláusula. 5.2.1. Ocorrendo labor em sábados consecutivos, será considerado como hora extraordinária, devendo ser pago com o adicional convencional vigente à época do pagamento, o qual deverá ocorrer obrigatoriamente no mês de prestação de serviço. 5.3. Fechamento e Tratamento dos Saldos do Banco de Horas. A cada 6 (seis) meses será realizado o fechamento do Banco de Horas, nas seguintes datas: 31/12/2026, 30/06/2027, 31/12/2027 e 30/06/2028. Por ocasião de cada fechamento, os saldos existentes serão tratados da seguinte forma: a) Os saldos positivos (créditos de horas em favor do empregado) serão quitados mediante pagamento em folha de pagamento no mês subsequente ao respectivo fechamento, observados os adicionais legais e convencionais aplicáveis. b) Os saldos negativos (débitos de horas do empregado) apurados em 31/12/2026 e 31/12/2027 poderão ser transferidos para o semestre imediatamente subsequente, exclusivamente para fins de compensação. c) Os saldos negativos remanescentes apurados nos fechamentos de 30/06/2027 e 30/06/2028, ou aqueles não compensados dentro do período previsto na alínea anterior, serão descontados integralmente na folha de pagamento subsequente ao respectivo fechamento, observados os limites legais. 5.4. Limites de Acumulação de Horas. O saldo individual do Banco de Horas fica limitado a 110 (cento e dez) horas positivas e 55 (cinquenta e cinco) horas negativas. Ultrapassados tais limites, as horas excedentes não poderão ser mantidas no Banco de Horas, devendo: a) as horas positivas excedentes ser pagas como horas extras na folha de pagamento do mês correspondente, com os adicionais legais e convencionais aplicáveis; b) as horas negativas excedentes ser tratadas como ausências não justificadas, sujeitando-se aos descontos legais cabíveis. 5.5. Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, desde que comunicado com pelo menos 24 (vinte e quatro horas) de antecedência, os trabalhadores com saldo de horas negativas deverão comparecer ao trabalho na data determinada sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. 5.5.1. Nos casos de faltas injustificadas, as horas serão deduzidas do Banco de horas. 5.6. As folgas coletivas programadas pela Empresa, constantes do § Primeiro da letra “a” do Item 4.2. da Cláusula Quarta, na ocasião da compensação (pagamento) pelos Trabalhadores, serão trabalhadas na proporção de uma hora por uma hora e meia (cada sessenta minutos de trabalho equivale a noventa minutos de folga coletiva concedidos pela empresa). 5.6.1. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes do § Primeiro das letras “b” e “c” do Item 4.2. da Cláusula Quarta serão compensadas na proporção de uma por uma. 5.6.2. As horas trabalhadas para a composição do Banco de horas constantes do § Primeiro das letras “d” e “e” do Item 4.2. da Cláusula Quarta serão compensadas na proporção de um minuto por um minuto. 5.7. Os cancelamentos das convocações para hora extra e para pagamento do saldo negativo, devem ocorrer até o dia imediatamente anterior a data programada para o trabalho. Caso em que as horas previstas serão creditadas no Banco de horas. 5.8. A Empresa disponibilizará, por meio do Sistema de Registro de Ponto, o acompanhamento em tempo real do saldo e das movimentações do Banco de Horas pelos(as) empregados(as), para fins de consulta e transparência. 5.8.1. Canal Oficial para autorizações e comunicações formais. As autorizações prévias referidas na cláusula 4.5, bem como as convocações, remarcações e cancelamentos relativos ao Banco de Horas, serão formalizados exclusivamente pelo Canal Oficial: fabiola.azevedo@silicon.ind.br ou outro que venha a substitui-lo. 5.9. Por necessidade operacional justificada (picos sazonais, cronogramas), a Empresa poderá suspender temporariamente a concessão de folgas compensatórias oriundas do Banco por período certo e determinado, mediante aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas pelo canal oficial. Durante esse período, preservam-se os limites de jornada, intervalos e descanso semanal. Encerrado período, a Empresa priorizará a concessão de folgas, especialmente aos empregados com maior saldo positivo ou com folgas previamente agendadas.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPOSICOES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PREJUIZOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADESAO
  • CLÁUSULA NONA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.