Acordo Coletivo
Registro MTE SC001881/2026 · Solicitação MR039960/2026 · registrado em 23/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, Motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, trabalhadores em empresas de transportes de passageiros (urbanas, intermunicipais, interestaduais, internacionais), Cobradores, Despachantes, Fiscais, Bilheteiros, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, bem como Tratoristas, Maquinistas e Operadores de Máquinas, Motoristas de Empilhadeiras, Operadores de Caminhão Basculantes e demais empregados que prestam serviços em veículos automotores, condutores de veículos nas empresas de turismo e excursões nacionais e internacionais, dos condutores de veículos nas empresas de fretamento escolar, industrial e comercial, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, dos condutores de veículos de moto fretes e motoboys, condutores de veículos nas empresas de locação de veículos, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados, exceto a categoria dos trabalhadores em empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários (inclusive ajudantes carregadores e lavadores de automóveis) no município de Leoberto Leal , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026 : 1) Afretador: R$ 2.817,48 2) Analista de Manutenção de Frota: R$ 3.099,23 3) Analista de RH: R$ 3.380,98 4) Analista Financeiro: R$ 3.380,98 5) Assistente de RH: R$ 2.817,48 6) Auxiliar administrativo: R$ 1.925,45 7) Borracheiro: R$ 3.280,60 8) Consultor de Negócios: R$ 1.938,92 9) Encarregado de Transportes Frota: R$ 4.507,97 10) Gerente Administrativo: R$ 5.634,96 11) Gerente de Manutenção de Veiculos: R$ 3.329,92 12) Gerente Operacional: R$ 5.634,96 13) Motorista Bitrem: R$ 3.381,34 14) Motorista de Semirreboque e Reboque: R$ 3.074,41 15) Motorista de Caminhão com 3º Eixo: R$ 2.574,05 16) Motorista de Coleta e Entrega (até 150 Km): R$ 2.375,03 17) Motorista de basculante toco/truck: R$ 2.574,05 18) Motorista de carreta basculante: R$ 3.074,41 19) Motorista de caminhão guindaste: R$ 3.074,41 20) Operador de empilhadeira do TRC: R$ 2.375,03 21) Conferente: R$ 2.490,19 22) Auxiliar de Carga e Descarga: R$ 1.937,61 23) Auxiliar de Expedição: R$ 1.937,61 24) Demais empregados com até 3 meses na empresa: R$ 1.842,00 25) Empregados com mais de 3 meses na empresa: R$ 1.937,75 26) Motorista de caminhão truck/toco: R$ 2.574,05 27) Motorista de caminhão mucke/truck: R$ 2.574,05 28) Motorista de mucke (até 150 km): R$ 2.375,03 Parágrafo único - Ajustam as partes que os pagamentos poderão ser realizados através de conta salário, pix, ou em espécie, a depender de acordo entre empregador e do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional terão correção salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários de abril/2026, a partir de 1º de maio de 2026, observada a proporcionalidade prevista no § 3º desta cláusula. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. § 2º. - Caso o empregador tenha concedido aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderá compensá-lo com a correção salarial ora prevista, exceto quando decorrente de promoção, reenquadramento, transferência ou alteração de função. § 3º. - Os empregados admitidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, terão direito ao reajuste salarial proporcional, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL APLICADO REAJUSTE EFETIVO mai./25 100% 5,50% jun./25 90% 4,95% jul./25 80% 4,40% ago./25 70% 3,85% set./25 60% 3,30% out./25 50% 2,75% nov./25 40% 2,20% dez./25 30% 1,65% jan./26 20% 1,10% fev./26 15% 0,83% mar./26 10% 0,55% abr./26 5% 0,28% § 4º. - Os empregados admitidos até 30/04/2025, farão jus ao reajuste integral de 5,50%. § 5º. - As partes convencionam que, no mês de maio de 2027, será negociado reajuste salarial sobre os salários de abril de 2027, assegurada, como patamar mínimo, a reposição integral do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, podendo ser ajustado percentual superior mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
O empregador poderá conceder, mediante solicitação, aos empregados que comprovarem assiduidade integral no respectivo mês, adiantamento salarial correspondente a percentual não inferior a 20% (vinte por cento) e não superior a 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário-base do trabalhador. Parágrafo único - Poderão, igualmente, ser objeto de desconto em folha de pagamento os valores decorrentes de empréstimos pactuados entre empregador e empregado, devendo o valor da parcela a ser descontado mensalmente, observar o limite máximo legal.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º. SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - PREMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIARIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.