Acordo Coletivo
Registro MTE PR002666/2026 · Solicitação MR058748/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Empregados no Comércio do Plano de CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de setembro de 2026 a 13 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Dos Empregados no Comércio do Plano de CNTC , com abrangência territorial em Paranavaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Nos dias 10 e 11 de setembro de 2026, a jornada será regular, observado o limite de 8 (oito) horas diárias, podendo ser acrescida de até 2 (duas) horas extraordinárias diárias, nos termos do art. 59, caput, da CLT. No sábado, dia 12 de setembro de 2026, das 09h00min às 19h00min, e no domingo, dia 13 de setembro de 2026, das 09h00min às 17h00min, a jornada será estendida, em caráter extraordinário e excepcional, com intervalo mínimo de 01h00min. As horas excedentes nos dias 10 e 11 de setembro e no sábado, dia 12, serão, a critério do empregador, pagas com os adicionais escalonados da Cláusula Sétima da Convenção Coletiva do SINCODIV (65% até 20h, 85% de 20h a 40h e 100% acima de 40h mensais) ou compensadas, nos termos do art. 59, §§2º a 6º, da CLT. No domingo, dia 13 de setembro, por ausência de folga compensatória, todas as horas trabalhadas serão obrigatoriamente pagas com adicional de 100%, vedada a compensação, nos termos da Súmula 146 do TST. Parágrafo Primeiro: O excedente às 44 horas semanais será pago conforme a Cláusula Sétima da Convenção Coletiva do SINCODIV, prevalecendo o critério mais benéfico ao empregado. Parágrafo Segundo: O controle de jornada será feito por registro de ponto, nos termos da Cláusula Vigésima Sétima da CCT e do art. 74, §2º, da CLT, servindo de base ao pagamento ou compensação devidos. Parágrafo Terceiro: Para o trabalho na data de 12 de setembro de 2026 será pago, o valor de R$ 100,00 (cento reais), aos empregados que laborarem nesta data após as 12h00min. Para os empregados que laborarem na data de 13 de setembro de 2026 será pago, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada um deles, independentemente do turno. Devendo constar no holerite da próxima folha de pagamento de forma descriminada como BONUS SINDICAL.
CLÁUSULA QUARTA - DA REFEIÇÃO
A empresa fornecerá nos dias 12 e 13 de setembro de 2026 uma refeição de boa qualidade, acompanhada de refrigerante/suco, em eventual impossibilidade devidamente comprovada deverá arcar com o pagamento da refeição em pecúnia em valor não inferior a 2,5% do piso da categoria que corresponde a R$50,00 (cinquenta reais) .
CLÁUSULA QUINTA - DO TRANSPORTE
Para os empregados que não dispõem de meio próprio de transporte, em razão do trabalho em horário extraordinário e local diverso do habitual, a empregadora deverá conceder vale-transporte, alternativamente, sucessivamente transporte próprio para locomoção dos trabalhadores ao evento FeirAuto, que se realizará no parque de exposição nesta urbe.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ROL DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA NONA - DA PUBLICIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA FUTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENGLOBAMENTO DA CCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PENALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.