Acordo Coletivo

Registro MTE PR002665/2026 · Solicitação MR057992/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB EMPRESAS ADMINIST CONSORCIOS , com abrangência territorial em Palotina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB EMPRESAS ADMINIST CONSORCIOS , com abrangência territorial em Palotina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESLIGAMENTO

Na hipótese de desligamento do empregado, o saldo credor será pago na rescisão do contrato e lançado no TRCT – Termo de rescisão de Contrato de Trabalho. Havendo saldo devedor, este somente será descontado dos valores devidos a ele em caso de demissão por justa causa, e o desconto será lançado no TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de um sistema de débito e crédito formando um BANCO DE HORAS, previsto no artigo 59 da C.L.T, e seus parágrafos, com a nova redação dada pela lei nº 9.601 de 21/01/1998.

CLÁUSULA QUINTA - ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS

As horas trabalhadas serão controladas através de cartão ponto e relógio ponto, onde as quantidades de horas positivas e negativas serão lançadas diariamente no banco de horas, creditando ou debitando as horas de acordo com a quantidade de horas contratadas de cada funcionário. O saldo credor, presente no BANCO DE HORAS, poderá ser usufruído, pelo empregado, nas seguintes condições: a) Mediante folgas seguintes ao período de férias; b) Mediante as folgas em dias pontes e emendas de feriados; c) Mediante a folgas negociadas com a gerência/supervisão do departamento responsável pela área em que o empregado trabalhar. Na hipótese de saldo negativo no BANCO DE HORAS, estas serão tratadas da seguinte forma: a) As convocações ao trabalho para atendimento de demanda extra de serviços, quando solicitada pela empresa, ou pelo trabalhador será feita por meio físico (notificação documental) ou eletrônico (WhatsApp). O lançamento do crédito das horas extras no banco de horas, se dará mediante o crédito calculado de 1,5 (uma hora e meia) para cada hora trabalhada.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.