Convenção Coletiva

Registro MTE PR002659/2026 · Solicitação MR056611/2026 · registrado em 25/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 66 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Irati/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Irati/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL – GARANTIA MÍNIMA

A partir de 1º de maio de 2026, fica estabelecido como garantia mínima a título de piso salarial mensal para os integrantes da categoria, R$ 2.181,63 (Dois mil cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), para jornada de até 220h (duzentas e vinte horas) mensais, para jornada 12 X 36 (doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso), para turno ininterrupto de revezamento e para jornada que venha ser prevista por legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria profissional relativos a maio de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de maio de 2026, em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO – REAJUSTE PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO: Aos empregados admitidos após maio de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço com a aplicação dos índices previstos na seguinte tabela: MÊS ÍNDICE REAJUSTE MÊS ÍNDICE MAIO/2025 5,00% NOVEMBRO/2025 2,4996% JUNHO/2025 4,5826% DEZEMBRO/2025 2,0830% JULHO/2025 4,1660% JANEIRO/2026 1,6664% AGOSTO/2025 3,7494% FEVEREIRO/2026 1,2498% SETEMBRO/2025 3,3328% MARÇO/2026 0,8332% OUTUBRO/2025 2,9162% ABRIL/2026 0,4166% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória, concedidos pelos empregadores desde maio de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade. PARÁGRAFO TERCEIRO – DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais, assim como das demais cláusulas econômicas decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas até o 5º dia útil do mês de outubro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Obrigatoriedade de fornecimento pelas empresas aos empregados de comprovante de pagamento (holerites) ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO PAGAMENTO AO NÃO ALFABETIZADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE SERVIÇO (10%)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DO PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.