Convenção Coletiva

Registro MTE SC001880/2026 · Solicitação MR044757/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente Reajuste 5,15% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviço Contábeis , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Serviço Contábeis , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Os empregados abrangido pelo presente instrumento normativo (exceto as funções declinadas nos parágrafos primeiro e segundo) farão jus ao salário normativo de R$ 2.322,00 (dois mil e trezentos e vinte e dois reais) a partir de Maio de 2026. Paragrafo Primeiro: Os empregados exercentes das funções de office-boy e servente de limpeza, perceberão o Salário Normativo de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais) a partir de Maio de 2026. Parágrafo Segundo : Os empregados iniciantes, oriundos de empresas não integrantes da categoria econômica, nos primeiros 6 (seis) meses de contrato de trabalho perceberão o Salário Normativo de R$ 2.061,00 (dois mil e sessenta e um reais) a partir de Maio de 2026. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, reajuste salarial de percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) , a partir de maio 2026, aplicado sobre o salário corrigido em Maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. P arágrafo Segundo: Os empregados admitidos a partir de 01.05.2025, com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.2026, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,15% AGO/25 3,86% NOV/25 2,57% FEV/26 1,29% JUN/25 4,72% SET/25 3,43% DEZ/25 2,16% MAR/26 0,86% JUL/25 4,29% OUT/25 3,00% JAN/26 1,72% ABR/26 0,43%

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

As empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção monetária sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • e mais 28…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.