Acordo Coletivo
Registro MTE PR002655/2026 · Solicitação MR057196/2026 · registrado em 25/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comercio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Acordo Coletivo de Trabalho terão um reajuste de 4,11% (quatro virgula onze por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2025 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026), aplicado a partir de 1° de maio de 2026 . Parágrafo primeiro : Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de compra dos salários de maio de 2025, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou aumento a título de reposição, compensando, dessa forma, todas e quaisquer perdas salariais ocorridas no período de 01. 05.2025 a 31.04.2026. Parágrafo segundo : Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte: Admissão Índice de Reajuste Abril/26 0,34% Março/26 0,69% Fevereiro/26 1,03% Janeiro/26 1,37% Dezembro/25 1,71% Novembro/25 2,06% Outubro/25 2,40% Setembro/25 2,74% Agosto/25 3,08% Julho/25 3,43% Junho/25 3,77% Maio/25 4,11% Parágrafo terceiro : O pagamento do reajuste salarial será no mês de setembro/2026. As diferenças salariais relativas à 01/05/2026 poderão ser pagas sem acréscimo em 3 (três) parcelas, de setembro/2026, outubro/2026 e novembro/2026. Parágrafo quinto: Caso ocorram alterações na política econômica que interfiram diretamente nas regras estabelecidas na presente Convenção e/ou alterações na Legislação salarial vigente, as partes se comprometem a renegociar as condições que restabeleçam o equilíbrio das relações trabalhistas.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresas comprometem-se, sempre que possível, a efetuar o pagamento dos salários até o 5.º dia útil do mês subsequente ao vencido, excetuando-se dessa obrigatoriedade quando o 5.º dia recair em domingo, neste caso o pagamento será efetuado no primeiro dia útil subsequente. Ficam mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo do empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCONTO POR DANO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA/INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECICLAGEM TECNOLÓGICA E APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.