Acordo Coletivo

Registro MTE SC001879/2026 · Solicitação MR037939/2026 · registrado em 23/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantesdo4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As partes estabelecem, a partir de 01 de abril de 2026, nos termos do artigo 611-A, XII, da CLT, que os empregados que exerçam as funções de camareira(o) e de serviços gerais perceberão adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional. O pagamento do adicional de insalubridade previsto nesta cláusula não afasta a obrigação do empregador de fornecer os equipamentos de proteção individual adequados aos riscos da atividade, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como de orientar, treinar e fiscalizar o seu uso, nos termos da legislação vigente, especialmente das NR-6 e NR-15.

CLÁUSULA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO

Nos casos de rescisão contratual de empregados com contrato de trabalho superior a 6 (seis) meses que tenha apresentado, perante o SECHOBAR-BC, carta de oposição regular e tempestiva à contribuição prevista em norma coletiva, a EMPRESA pagará, exclusivamente para fins de homologação da rescisão, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) do maior piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PREVISTAS EM NORMA COLETIVA

Permanecem resguardadas as disposições previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, inclusive quanto às contribuições nelas instituídas, observados os termos da legislação aplicável, das deliberações assembleares e do exercício do direito de oposição, quando cabível.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBSERVANCIA DAS DEMAIS NORMAS COLETIVAS E MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROVÉRCIA, DENUNCIAÇÃO E PRORROGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.